TJRJ - 0814678-68.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RAIMUNDO DOS SANTOSpropõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que recebeu comunicado informado sobre a lavratura de termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em seu desfavor, sob alegação de desvio de energia, que o TOI é ilegal pois não houve qualquer irregularidade, tendo a ré realizado o parcelamento de forma unilateral, pleiteia a declaração de nulidade do TOI e débito, devolução em dobro do valor pago e dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 11, deferindo a tutela de urgência para abstenção do corte e cobrança do parcelamento.
Citada a ré oferece contestação às fls. 14 e seguintes, alegando que em inspeção realizada foi detectada irregularidade, pois o medidor encontrava-se com ligação direta que impedia o registro real consumo de energia utilizado, sendo lavrado o TOI e emitida conta de recuperação de consumo com base na Resolução da Aneel, sendo impossível o cancelamento do TOI, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 20 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 25, invertendo o ônus da prova.
Decisão às fls. 30, rejeitando as impugnações ao valor da causa e da gratuidade de justiça.
Razões finais pela autora às fls. 37 e seguintes e pela ré às fls. 41 e seguintes.
Despacho às fls. 43, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC, ante a alegação de existência de ardil que impedia o registro do real consumo, cabia a empresa ré a prova da irregularidade apontada, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de irregularidade.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL- 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Jurosmoratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela, declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito e condenar a ré devolver em dobro os valores eventualmente pagos a título de TOI, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma dos artigos 389, p.ú e art. 406, p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, p.ú e art. 406, p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 06:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 05:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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