TJRJ - 0844035-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:45
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844035-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA TROIAN DE FARIAS RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JESSICA TROIAN DE FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844035-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA TROIAN DE FARIAS RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
12/05/2025 14:35
Outras Decisões
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12/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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27/03/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULA DE ANDRADE E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Citação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:39
Outras Decisões
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29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 29/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/01/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULA DE ANDRADE E SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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