TJRJ - 0885430-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885430-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER DE SOUZA CURADO RIBEIRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Em suma, a parte autora, de forma bastante superficial, considera abusiva a inclusão, no preço financiado, de valores relativos a: seguro, IOF, tarifa de cadastro, tarifa de registro e tarifa de avaliação de bem.
Ocorre que, em relação a tais cobranças, o pleito contraria teses atreladas a temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, quais sejam: Tema 620 Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tema 621 Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Tema 958 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No que tange ao seguro, ainda que a tese atrelada ao Tema n.º 972 do STJ vede à instituição financeira indicar, com exclusividade, a seguradora que garantirá o contrato bancário respectivo, não lhe é exigível conceder crédito sem garantia, o que, certamente, refletiria nos encargos contratados.
Assim, a fim de atestar a sinceridade do pedido e dados os contornos de demanda predatória, cabe à parte autora a indicação da seguradora que pretende contratar em substituição, com a cotação para o contrato em específico.
A parte autora requer, também, que os juros remuneratórios sejam limitados a 1% ao mês e se insurge contra a sua capitalização.
Neste ponto, contraria, também, diversas teses adotadas no regime de recursos repetitivos: Tema 24 As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 26 São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema 246 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sendo assim, considerando que a inicial não narra qualquer situação excepcional, deverá a parte autora expor o fator de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) daquelas orientações, pena de rejeição liminar pelo artigo 332, II, do CPC.
Neste aspecto, salienta-se que a adoção de taxa eventualmente superior à média de mercado não importa, por si só, situação excepcional a justificar a revisão da taxa contratada (AgInt no AREsp 2561894/GO e REsp 2209095/SC, entre outros).
No que tange ao seguro, a fim de atestar a sinceridade do pedido e dados os contornos de demanda predatória, venha a indicação da seguradora que pretende contratar em substituição, com a cotação para o contrato em específico.
Tudo no prazo de quinze dias, pena de rejeição liminar.
RIO DE JANEIRO, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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