TJRJ - 0951471-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 21:27
Baixa Definitiva
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08/12/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:26
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRIAM LOBO THURLER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRIAM LOBO THURLER em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951471-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM LOBO THURLER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A O sistema PJe acusa prevenção entre as partes uma vez que há ação idêntica já distribuída pela parte autora em face da AGUAS DO RIO.
Há coisa julgada formal inafastável uma vez que a pretensão da parte autora já foi repelida pelo julgado 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, nos autos do processo 0803811-78.2024.8.19.0004. 0951471-85.2024.8.19.0001 - 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - 11/11/2024 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIRIAM LOBO THURLER X AGUAS DO RIO 1 SPE S.A - Expedida/certificada a citação eletrônica 0803811-78.2024.8.19.0004 - 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo - 18/02/2024 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIRIAM LOBO THURLER X AGUAS DO RIO 1 SPE S.A - Arquivado Definitivamente Portanto, a parte autora acumula 2 processos idênticos contra a mesma Ré, com o mesmo objeto.
O desdobramento de ações em ofensa ao postulado de máxima eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional desobedece a regra de prevenção, conexão, continência e coisa julgada em relação ao processo 0803811-78.2024.8.19.0004, que tramitou no 2º Jec da Comarca de São Gonçalo e foi extinto por inadmissibilidade ao procedimento sumaríssimo. Em verdadeiro desperdício jurisdicional e em frontal violação à regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, a parte autora ajuizou uma 2a demanda desnecessária por falta de interesse processual, agora no II JEC, processo 095471-85.2024.8.19.0001- 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
Diante da verificação da coisa julgada formal e prevenção com relação ao processo0803811-78.2024.8.19.0004e com fundamento no artigo 286, II do CPC, como verificado do sistema informático deste E.
Tribunal de Justiça, se impõe a extinção do 2o processo do II JEC.
Para observância do princípio do juiz natural, art. 5º, LIII, da CF/88 devem ser distribuídas por prevenção todas as demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", de mérito ou não, equação que tem por escopo exatamente o de preservar o postulado do juiz natural e o prestígio da justiça no sentido de que que decisões contraditórias comprometeriam a própria credibilidade e legitimidade do sistema, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa.
Nesse sentido: 0281660-68.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/01/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Ação de Despejo.
Extinção do processo, ao fundamento de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Apelação.
Alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, que não confirmara da distribuição do processo, fato que motivou a apelante a repetir o ato por três vezes, sem saber que estaria distribuindo processos iguais: nº 0281654-61.2016.8.19.0001, às 12h12min; nº 0281660-68.2016.8.19.0001, às 12h17min. e nº 0281686-66.2016.8.19.0001, às 12h29min. - os dois últimos extintos, sem resolução do mérito, por litispendência.
Este recurso é idêntico ao de nº 0281686-66.2016.8.19.0001, distribuído à E. 12ª Câmara Cível aos 03/11/2016 - que aguarda julgamento.
Tal circunstância se inscreve no conceito amplo da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), para o julgamento de demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais.
Prevenção caracterizada.
Competência de que se declina em favor da da Egrégia 12ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 25/01/2017 (*) 0097729-24.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/12/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Execução de título executivo extrajudicial Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em movimentá-lo.
Apelação.
Incontroverso que a sentença vergastada na via deste recurso, apoiada, ou não, em fato novo, diz respeito ao que decidido nos embargos à execução da mesmíssima dívida - processo n. 0002560-39.2002.8.19.0001 (2002.001.002415-6) - cuja sentença fora objeto de recurso de apelação apreciado pela E. 3ª Câmara Cível, em acórdão lavrado em 01/03/2013.
Circunstância que se inscreve no conceito amplo, textual e não coincidente com o do Código de Processo Civil, da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), de demandas "acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso" pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais.
Prevenção caracterizada.
Competência de que se declina em favor da Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2016 (*) Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando extintas 2 demandas idênticas anteriores sem mérito, já que são reiterados os casos em que extinto o feito em razão da juntada de documento ilegível, ausência de comprovação de comprovante de residência, por falta de planilha ou por incompatibilidade com rito, na forma do art. 51, II, do CPC, e as partes deixam de recorrer da sentença de extinção e abusivamente ajuízam nova demanda idêntica que precisa ser apreciada pelo juiz da 1ª ação, já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Nesse sentido precedente específico da Turma Recursal: 0000866-13.2016.8.19.9000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juiz(a) LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR - Julgamento: 13/10/2016 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL CIVEL 4ª TURMA Processo nº: 000866-13.2016.8.19.9000 SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE SUSCITADO: FLAVIA JUSTUS VOTO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO NO XXI JEC DA CAPITAL, SENDO A AÇÃO EXTINTA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AJUIZOU NOVA AÇÃO DIRECIONADA AO MESMO JEC SENDO ENTENDIDO PELA SUSCITADA QUE NÃO ERA CASO DE PREVENÇÃO E SIM DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
A AÇÃO FOI REDISTRIBUÍDA PARA O XXIII JEC DA CAPITAL, QUE SUSCITOU O PRESETNE CONFLITO, ALEGANDO QUE A COMPETÊNCIA SERIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito que deve ser conhecido e provido, reconhecendo-se a competência do Juízo do XXI JEC da Capital.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em vista o entendimento da suscitante, de que o Autor havia distribuído uma primeira ação para o XXI Juizado Especial Cível da Capital, sendo esta extinta por necessidade de perícia.
Após distribuiu nova ação direcionada para o mesmo jec, onde a juíza suscitada alegou que não havia prevenção e determinou à livre distribuição dos autos.
Sendo então os autos distribuídos para o XXIII que suscitou o presente conflito.
Razão assiste ao suscitante, na medida em que dúvida alguma resta acerca da incompetência do seu juizado.
Evidente afronta ao Princípio do Juiz Natural.
Tendo inclusive o juízo suscitado reconhecido a sua competência em fl. 33 dos presentes autos.
NESTES TERMOS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O JUÍZO DO XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, COMPETENTE PARA EXAME E JULGAMENTO DO PROCESSO.
OFICIE-SE, DANDO-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DESTA DECISÃO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/10/2016 (*) Registre-se outrossim que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione locise extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, reconhecida a prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II do CPC.
Considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC; Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando já extinta uma demanda idêntica, já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, por coisa julgada formal e prevenção artigo 286, II do CPC, art. 485, V do C.P.C c/c art. 471 do CPC/73 e art. 505 do NCPC, já que o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se a ACIJ presencial designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
11/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/11/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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