TJRJ - 0801905-03.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801905-03.2024.8.19.0053 CLASSE:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: VAGNER LEAL VALENTIM RÉU: REGINA COELI CODECO SENTENÇA CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 185782158, vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante, vez que a decisão combatida foi enfática em determinar o ônus processual da desistência que, por consequência lógica, não reconheceu o direito à gratuidade de justiça.
Destarte, os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se o embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
São João da Barra, 1 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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