TJRJ - 0807688-05.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807688-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 184482050-Defiro a habilitação dos herdeiros.
Anote-se onde couber.
Defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros habilitantes.
Nãosendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: 1) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2) No que se refere ao pedido de declaração de nulidade do TOI: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI- ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 20:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:12
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:37
Juntada de carta
-
14/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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