TJRJ - 0001456-66.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:56
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:42
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CHRISTIANE MACHADO CAVALCANTE GUIMARÃES e GABRIEL LUCAS GUIMARÃES apresenta embargos à execução interposta por ANA PAULA FICHEIRA DEL - VECCHIO e RODRIGO DEL - VECCHIO FRANÇA GONÇALVES.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta contra a executada Christiane Machado Cavalcante Guimarães, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para atuação no processo nº 0038102-74.2014.8.19.0203.
Os exequentes requerem a condenação dos executados ao pagamento de R$ 21.383,40, acrescidos de juros de 1% ao mês, custas, despesas e honorários advocatícios.
Também pedem a expedição de ofício ao 9º RGI para averbação de restrição sobre bem imóvel no valor da dívida.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Manifestação sobre os embargos ofertada em fls. 73: O embargado sustenta que os embargos à execução apresentados configuram uma tentativa protelatória, desprovida de fundamentos capazes de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo, portanto, ser rejeitados para o imediato prosseguimento da execução, com a penhora dos bens do executado.
Ressalta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentarpermitindo a execução direta do contrato.
Afirma ainda que houve cumprimento integral do contrato de prestação de serviços advocatícios, com zelo e profissionalismo, resultando em êxito nos processos do embargante, que só se manifestou contrariamente após a cobrança pelos serviços.
Destaca que o contrato foi celebrado livremente entre as partes, com cláusula de 20% sobre o patrimônio, percentual legítimo segundo jurisprudência consolidada do TJ/RJ, não havendo limite fixado para a estipulação dos honorários contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Certidão em fls. 145 certificando que não houve manifestação da embargante. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras provas, passa-se ao julgamento.
De início, quanto à GJ da embargante, a hipótese é de clara revogação.
Afirmou indevidamente a ausência de condições para custear o processo (que, diga-se de passagem, diante do valor da execução - que seria o mesmo o valor da causa nos embargos - indicaria valores baixos), quando põe-se a viajar pelo mundo (e, de forma pouco inteligente, postando os eventos), vindo a apresentar ¿ sem qualquer prova ¿ que o namorado a bancaria.
A falta de disposição para pagar as custas não se revela para viajar para a Holanda, Alemanha, Argentina e Estados Unidos, como se vê com a documentação juntada às fl. 481.
Para piorar, ainda participa em empresa de paisagismo, possuindo até uma cessão de espaço (PPP) de um lote próximo à curva Chico Anysio, atuando através da Empresa Crescer Paisagismo.
Há inclusive ¿posts¿ nos quais a embargante divulga ser sócia (ainda que não seja formalmente, se apresenta como tal e participa da empresa), nos quais ela se promove, como se vê às fl. 482 e seguintes.
Diante da bizarra inverdade quando a sua situação, do grau de ousadia, não só se impõe a revogação da GJ, como a aplicação do que consta no artigo 100, do NCPC, determinando-se o pagamento com dobras.
Considerando-se, como dito, o enorme grau de ousadia e falsidade na declaração, revoga-se a gratuidade, impondo-se o recolhimento dos valores devidos em 3 (três) vezes o valor regular.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A discussão gira em torno da suposta inexigibilidade do título.
Não é controvertido que houve a destituição dos embargados como patronos não só na demanda de alimentos, mas em outras que envolviam a embargante (partilha, etc...).
Embora a destituição (assim como ocorreria no caso de renúncia do advogado) seja um direito potestativo, isso em nada afasta o direito do patrono em receber o que contratualmente fora acordado, sem prejuízo da verba honorária de sucumbência, que por lei lhe pertence (EOAB e artigo 85, do NCPC).
O contrato entre as partes revela que os honorários são fixados em 20% de ¿tudo o que couber¿ à embargante ou seu filho.
O ¿que couber¿ é o que for fixado como devido, não havendo aqui um condicionamento (artigo 125, do CC) ¿ como se alega na inicial ¿ ao recebimento efetivo pela parte.
Ainda mais quando se percebe que o eventual ¿recebimento¿, a partir do momento em que há a destituição, passa a ser facilmente manipulado pela embargante, como inclusive vem a ocorrer com pleitos de suspensão da execução, possibilidade de recebimentos extra autos, etc...
Já houve, inclusive, sentença entre as mesmas partes na qual se discutiu a mesma questão (embora não faça coisa julgada, já que regulava situação diversa), concluindo-se no mesmo sentido (processo 0000022-76.2021.8.19.0209): .........
Sustentam os embargados que os valores relativos ao sinal, pagamentos mensais e FGTS já foram quitados, restando o valor equivalente a 20% sobre o que couber à Embargada, nos termos da cláusula terceira, item c do contrato.
Pois bem.
Aduz a parte embargante que não efetuou o pagamento, na medida em que sequer recebera os valores, ressaltando-se que não houve alegação de desídia profissional dos Embargados, decerto que o percentual deve ser recebido diante do trabalho realizado.
A parte Embargada comprovou que os serviços foram prestados juntando aos autos as sentenças prolatadas e transito em julgado, cabendo esclarecer que a cláusula contratual não dispõe que o percentual será recebido pelo profissional quando adimplidos por terceiro, mas sim 20% de tudo que couber à contratante (...) , ou seja, os valores estão liquidados e, portanto, possuem exigibilidade.
No mais, alegou excesso de execução; todavia, deixou de informar o valor que entendia cabível por entender que deva o Juízo arbitrá-lo, o que se afasta, na medida em que se trata de honorários contratuais firmados entre pessoas capazes.Deste modo, diante do inadimplemento da parte executada, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS na forma do artigo 487, I do CPC.
Por ¿o que couber¿ extrai-se não só a liquidação, com a correlação entre os valores fixados judicialmente em favor da embargante ou seu filho, como também a termo obrigacional inicial.
Uma vez que tenha se esclarecido o valor devido, sabe-se o que cabe à embargante e/ou seu filho.
Não há condicionamento.
Em relação à alegação de ¿abusividade¿, ela não viga de forma alguma.
A fixação de honorários contratuais em 20% está dentro do que em média se cobra.
Em verdade, observa-se muitas vezes percentuais até mais elevados.
Não se sabe de onde a embargante tirou a correlação com um suposto percentual de ¿5% sobre o valor dos imóveis¿, quando aqui se discutem honorários decorrentes de atuação em uma demanda de alimentos.
Sem prejuízo, a tabela da OAB refere-se a honorários mínimos, servindo como balizador nos casos nos quais não haja prévio ou regular ajuste, podendo o advogado e o seu cliente fixarem os valores em outros patamares.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (que seria o valor da causa dos embargos), já que os embargantes sequer deram valor à causa.
As custas DEVERÃO SER PAGAS NO TRIPLO, ANTE A FALSA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVOGADO O BENEFÍCIO DA GJ.
Venha o pagamento das custas pela embargante em 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, sem prejuízo de se sujeitar a não admissibilidade recursal, no caso de haver recurso.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
12/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 11:59
Conclusão
-
02/06/2025 18:17
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:38
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:29
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos novos apresentados pela embargada, manifestem-se os embargantes, justificando a necessidade do benefício da GJ, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da gratuidade de justiça. -
09/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:00
Conclusão
-
05/05/2025 09:43
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:32
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:32
Conclusão
-
21/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
26/11/2024 10:45
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1.
Fls. 353/372, 378/389, 390/399: À embargante. 2.
Fl. 401: Indefiro.
O referido sistema não possui acesso ao extrato bancário. 3.
Fls. 403/446: Ao interessado sobre a resposta ao ofício. -
31/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:20
Conclusão
-
17/10/2024 12:27
Juntada de documento
-
14/10/2024 16:50
Juntada de petição
-
14/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:24
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:51
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:35
Juntada de documento
-
26/09/2024 14:06
Conclusão
-
26/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:19
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:08
Juntada de documento
-
14/08/2024 17:30
Conclusão
-
14/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:21
Expedição de documento
-
12/07/2024 10:17
Publicado Despacho em 26/07/2024
-
12/07/2024 10:17
Conclusão
-
12/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:40
Juntada de petição
-
29/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:39
Conclusão
-
23/02/2024 17:21
Juntada de documento
-
23/02/2024 17:19
Juntada de documento
-
26/01/2024 15:53
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 06:41
Conclusão
-
21/11/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:50
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:49
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:55
Conclusão
-
31/07/2023 13:55
Publicado Despacho em 15/08/2023
-
31/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:42
Conclusão
-
17/07/2023 10:15
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:52
Juntada de documento
-
02/05/2023 11:38
Expedição de documento
-
28/04/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:48
Expedição de documento
-
18/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:44
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 16:01
Conclusão
-
20/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
28/07/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:15
Conclusão
-
05/06/2022 14:55
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:14
Conclusão
-
05/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:17
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:46
Conclusão
-
27/01/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 07:44
Apensamento
-
26/01/2022 19:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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