TJRJ - 0802767-22.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2025 01:34 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802767-22.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Defiro JG. 2 - A alegação autoral de que "não entende as características do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, que dá origem a constituição da reserva de margem consignável (RCC)” e que “em nenhum momento houve informações claras pelo Banco Requerido a respeito dessa modalidade, inclusive sobre o percentual a ser averbado”exige cognição exauriente para que possa ser comprovada, razão pela qual entendo que, liminarmente, não se mostra possível suspender ou alterar o valor ou a forma em que os descontos são realizados no contracheque da parte autora.
 
 Com isso, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
 
 E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
 
 Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
 
 Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
 
 Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se.
 
 SAQUAREMA, 21 de junho de 2025.
 
 DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
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                                            22/06/2025 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 21:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/06/2025 21:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDER DA SILVA BARBOSA - CPF: *77.***.*07-77 (AUTOR). 
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                                            29/05/2025 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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