TJRJ - 0805078-25.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:24
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de RHYAN MARTINS RAMOS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0805078-25.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHYAN MARTINS RAMOS RODRIGUES RÉU: ALEXSANDRO AZARIAS VICENTE Dispensado o relatório, decido.
Em que pesem os fundamentos expostos, reconheço a ilegitimidade ativa do autor, a incompetência do juízo e a inadmissibilidade do procedimento.
Isto porque, em primeiro lugar, a cobrança de honorários advocatícios é ato/direito personalíssimo do credor.
Se não houve cobrança em vida pelo titular do direito (advogado falecido), não há transmissão do direito de cobrança aos eventuais sucessores.
Ademais, em princípio, na ausência de contrato celebrado entre o falecido patrono e o cliente, o correto, em princípio, seria ação de arbitramento de honorários advocatícios, o qual, por sua vez, não é admitida em Juizado Especial Cível.
Além disso, ainda que pudessem ser superadas as questões do direito personalíssimo, da natureza da ação cabível e da incompetência do juízo/inadmissibilidade do procedimento, o suposto direito deveria ser exercido em conjunto pelos sucessores, mesmo porque não há, em ação desta natureza, como se postular eventual "cota-parte".
Ante o exposto, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, a incompetência do Juizado Especial Cível e a inadmissibilidade do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 para processar e julgar a causa julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Retire-se de pauta.
Custas na forma da Lei nº 9.099/95 e dos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas, pendências ou óbices, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquive-se em atenção às prescrições legais.
P.R.I.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
26/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:34
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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26/06/2025 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 25/07/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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