TJRJ - 0814095-83.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
-
27/08/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LAIS FELIPE MARQUES em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814095-83.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FELIPE MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuide-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por CLÁUDIA FELIPE MARQUES, em face deLIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, sustentando, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré e que no referido endereço, funcionava uma pequena loja, denominada “Delícias da Cláudia”.
Ocorre que, em 2019, a parte autora decidiu por encerrar o funcionamento da loja.
Em 2021 a parte autora transformou a loja em uma kitnet para aluguel.
Em 09/2021, esta foi alugada, voltando o consumo regular de energia no local.
Contudo, a ré Light informou que no dia 15/12/2021 realizou inspeção técnica na rua do referido imóvel e unilateralmente emitiu o termo de ocorrência e inspeção nº 9999456.
Assim, requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de cobrar o parcelamento, negativar o nome da autora e de interromper o serviço.
No mérito, requer que a ré seja obrigada a cancelar o TOI n. 9999456, bem como todo e qualquer débito referente a este e indenização por danos morais.
Decisão de ID 22535613 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Contestação do réu no ID 41116337 alegando preliminarmente a provas contundentes da caracterização da irregularidade.
Aduz inexistir dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 45706679.
Petição da parte autora informando que a parte ré emitiu novo TOI, requerendo emenda a inicial para incluir o pedido de cancelamento desse novo TOI nº 10403502, o que foi indeferido na decisão de ID 59001752.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 62432972) e a parte ré quedou-se inerte.
Decisão saneadora no ID 77565376.
As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as parte não possuem o interesse em produzir outras provas.
Pretende a parte autora exclusão da negativação, declaração de nulidade do TOI nº 9999456e, consequentemente, do débito dele decorrente, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
De acordo com o artigo 590, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, a Ré deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;” A ré age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo.
A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade, tampouco a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida.
Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria e, se for o caso, da consequente lavratura do TOI, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua.
Contudo, em que pese a ré agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, deve observar as normas emitidas pela ANEEL, em especial, a Resolução nº 1000/2021.
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços.
Desta forma, de acordo com o art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Nos termos do Enunciado da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9999456foi lavrado em razão de supostas irregularidades no relógio medidor da residência da parte autora, gerando cobrança do consumo recuperado.
Contudo, no caso, a empresa Ré não demonstrou que efetivamente havia irregularidade que tenha impedido o faturamento do consumo real da parte Autora.
Não foi possível verificar – como ocorre em outras demandas – latente irregularidade nas cobranças dos meses relacionados no TOI, tendo inclusive, afirmado na contestação o cancelamento do TOI, apesar de não comprovado com documentos idôneos nos autos.
Assim, não há como caracterizar o desvio no ramal de ligação, como apontado pelo TOI, eis que, se assim fosse, os demais meses também apresentariam valores destoantes de um consumo regular.
Repise-se que as faturas posteriores não apresentaram valores acima da média dos meses anteriores à lavratura do TOI.
Não há como caracterizar, portanto, a fraude ao medidor apontada pela ré.
Consequentemente, o TOI ora vergastado deve ser anulado, eis que não reflete a realidade apresentada nestes autos.
Nesse contexto, a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos deve ser confirmada.
No que concerne aos danos morais, estes restaram amplamente configurados na narrativa dos fatos.
Os transtornos causados à autora, pela ré, ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
A angústia de ser cobrado indevidamente por valores a título de recuperação de consumo, aliada à humilhação de ser imputado como causadora de suposta irregularidade no medidor em sua residência, demonstram verdadeira violação dos direitos da personalidade da autora, em especial, de sua honra objetiva e subjetiva.
Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passa-se à questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao porte da empresa.
Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1)confirmar a tutela de urgência deferida. 2)declarar a nulidade do TOI nº 9999456e do débito dele derivado; e 3)condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta sentença (Súmulas 97 TJRJ e 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 CC); Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, dos em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:42
Outras Decisões
-
14/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:57
Outras Decisões
-
25/07/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:07
Outras Decisões
-
24/04/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LAIS FELIPE MARQUES em 31/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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