TJRJ - 0868388-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] 0868388-40.2025.8.19.0001 AUTOR: DYANE NASCIMENTO DOS SANTOS CILIO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Inicialmente, refira-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39:“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Pois bem.
Este Magistrado, refletindo sobre o tema que é dos mais relevantes na atual conjuntura forense, chegou a critério para discernir os casos de real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Neste sentido, parece adequado que a gratuidade da justiça só seja concedida a quem faz uso de outros serviços prestados pelo Estado. É dizer: com a máxima vênia, nenhuma lógica sustenta que alguém tenha recursos para custear todos os serviços que encontraria gratuitamente no serviço público, mas não possa pagar as custas do Judiciário.
Até porque, note-se bem, a previsão constitucional de assistência judiciária[1]é muito mais estritae reservada a quem prove verdadeira insuficiência de recursosdo que, por exemplo, a gratuidade no ensino gratuito (art. 208, §1º da mesma Constitucional[2]) e de saúde (arts. 196 e ss., também da Lei Maior[3]), universais e incondicionadas que são.
Logo, faz contrassenso admitir que alguém espontaneamente disponha-se a pagar por serviços que a todos é franqueado e, ao mesmo tempo, afirme-se impossibilitado de patrocinar sua causa judicial.
Como se viu, a ideia do constituinte não foi essa – a de criar uma gratuidade de justiça mais ampla do que a gratuidade de saúde e ensino, por exemplo –, de modo que a expansão desmesurada do benefício cria um problema de custeio ao Poder Judiciário, a par de estimular investidas temerárias (isto em tese, não no caso concreto).
A subversão das prioridades assistenciais da Constituição, a seu turno, divide uma sobrecarga entre os poucos que pagam pela jurisdição, aí incluídos não só os jurisdicionados que não têm direito à alargada gratuidade, mas os próprios agentes internos, magistrados e servidores.
O efeito imediato disto, a fortiori,é, de um lado, a elevação proporcional das custas para uma reduzida parcela tributável e, de outro, a lentificação do serviço judiciário, onerado por um fluxo incontido de processos – muitos meritórios, outros tantos não.
A toda evidência, este critério de mínima congruência não é absoluto, nem exclui a análise das peculiaridades do caso concreto.
Mas visa a conferir maior previsibilidade e objetividade à análise dos requerimentos que invariavelmente vêm postos nas iniciais.
No caso concreto, então, a autora, que reside em área nobre do Rio de Janeiro, paga plano de saúde, consulta ao dentista e advogado particular.
Não procurou o SUS, tampouco a Defensoria Pública.
Daí indagar-se: confirma-se a alegada impossibilidade de custear o processo, quando incorre, voluntariamente, nestas despesas? A resposta me parece desenganadamente negativa.
Seja como for, a autora, em conduta fronteiriça à má-fé, omitiu do Juízo sua movimentação bancária, mesmo instada a fazê-lo e advertida de que o SISBAJUD poderia ser acionado.
Constatou-se, no entanto, que ela mantém 16 (dezesseis) relacionamentos com instituições financeiras e de pagamento, como a seguir: Ante o exposto, INDEFIROa gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, nos termos do enunciado nº 27 do FETJ, DEFIROo parcelamento das despesas de ingresso em 6 parcelas a serem integralizadas antes da sentença.
Venha a primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito [1]Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [2]Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. [3]Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. -
22/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DYANE NASCIMENTO DOS SANTOS CILIO - CPF: *55.***.*87-35 (AUTOR).
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16/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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