TJRJ - 0876427-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
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08/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Confissão de Dívida] 0876427-26.2025.8.19.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S A IBOL EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O CITE-SE, pelo portal,a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Desde logo, INTIME-SEa parte devedora para que, caso não proceda ao pagamento, indique bens e sua respectiva localização, comprovando a propriedade, no mesmo prazo acima mencionado, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito com fulcro nos arts. 774, V e parágrafo único, ambos do CPC.
Fica advertido o executado de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise a dificultar ou a embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, inclusive por embargos desprovidos de fundamento, será tratado também como ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
EXPEÇA-SE, em favor do exequente, certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
22/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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