TJRJ - 0804803-68.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804803-68.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II EXECUTADO: ELIAS GUIMARAES AMARAL, JANE CONSTANTINO MELLO AMARAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elias Guimarães Amaral em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Rio do Ouro II, visando à cobrança de cotas condominiais em atraso.
Alega o excipiente, em síntese, incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão de existir contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal; necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a credora fiduciária; vício de representação do síndico exequente; ausência de liquidez e certeza do título executivo; ocorrência de prescrição; bem como impenhorabilidade dos valores bloqueados, por suposta natureza alimentar.
O exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade formal dos atos processuais, a revelia do executado, a existência de documentos que instruem a ação e a validade da penhora realizada. É o relatório.
Decido.
I - Da competência e da necessidade de inclusão do credor fiduciário O excipiente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao argumento de que o imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal atrairia a competência da Justiça Federal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a necessidade de integrar o credor fiduciário ao polo passivo da execução ocorre apenas no caso de constrição sobre o próprio imóvel dado em garantia, para permitir-lhe purgar a mora antes da expropriação (REsp 2.059.278/SC; REsp 1.929.926/SP).
No presente feito, a constrição efetivada recaiu sobre numerário bloqueado via Sisbajud, não havendo penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
Assim, não há necessidade, nesta fase, de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide.
Por conseguinte, afasto a alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual.
II - Da representação processual do síndico A exceção aponta que o mandato do síndico exequente estaria vencido, ante o prazo anual fixado na convenção condominial.
Nos termos do art. 76, (sec) 1º, I, do CPC, eventual vício de representação é sanável, cabendo ao Juízo oportunizar sua regularização.
Assim, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade atual do mandato do síndico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Da alegação de ausência de título executivo líquido e certo Alega a excipiente a ausência de ata de assembleia que crie as cotas cobradas, sustentando iliquidez do título.
Consta dos autos ata de ratificação assemblear, formalizada em moldes legais, consolidando os valores e validando as cotas anteriores.
A jurisprudência admite a ratificação de deliberações condominiais como meio legítimo de suprir eventuais vícios formais anteriores, desde que a assembleia, soberana, aprove os valores e débitos.
Assim, entendo atendido o requisito do art. 784, X, do CPC, motivo pelo qual afasto a alegação de iliquidez do título.
IV - Da prescrição Verifico que há nos autos citação válida certificada sob ID 24123735.
Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, inclusive com efeito retroativo à data da propositura.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
V - Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados O excipiente não logrou comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados via Sisbajud.
Em tais hipóteses, incumbe ao executado demonstrar a origem salarial, previdenciária ou equiparada da quantia constrita (art. 833, IV e X, CPC).
Ausente tal comprovação, não há que se falar em impenhorabilidade.
VI - Dispositivo Ante o exposto: a)rejeito a exceção de pré-executividade; b)determino, contudo, que seja intimado o exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade do mandato do síndico e sua legitimidade atual para representar o condomínio, nos termos do art. 76, (sec) 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c)mantenho a penhora online realizada, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804803-68.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II EXECUTADO: ELIAS GUIMARAES AMARAL, JANE CONSTANTINO MELLO AMARAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elias Guimarães Amaral em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Rio do Ouro II, visando à cobrança de cotas condominiais em atraso.
Alega o excipiente, em síntese, incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão de existir contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal; necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a credora fiduciária; vício de representação do síndico exequente; ausência de liquidez e certeza do título executivo; ocorrência de prescrição; bem como impenhorabilidade dos valores bloqueados, por suposta natureza alimentar.
O exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade formal dos atos processuais, a revelia do executado, a existência de documentos que instruem a ação e a validade da penhora realizada. É o relatório.
Decido.
I – Da competência e da necessidade de inclusão do credor fiduciário O excipiente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao argumento de que o imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal atrairia a competência da Justiça Federal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a necessidade de integrar o credor fiduciário ao polo passivo da execução ocorre apenas no caso de constrição sobre o próprio imóvel dado em garantia, para permitir-lhe purgar a mora antes da expropriação (REsp 2.059.278/SC; REsp 1.929.926/SP).
No presente feito, a constrição efetivada recaiu sobre numerário bloqueado via Sisbajud, não havendo penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
Assim, não há necessidade, nesta fase, de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide.
Por conseguinte, afasto a alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual.
II – Da representação processual do síndico A exceção aponta que o mandato do síndico exequente estaria vencido, ante o prazo anual fixado na convenção condominial.
Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, eventual vício de representação é sanável, cabendo ao Juízo oportunizar sua regularização.
Assim, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade atual do mandato do síndico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Da alegação de ausência de título executivo líquido e certo Alega a excipiente a ausência de ata de assembleia que crie as cotas cobradas, sustentando iliquidez do título.
Consta dos autos ata de ratificação assemblear, formalizada em moldes legais, consolidando os valores e validando as cotas anteriores.
A jurisprudência admite a ratificação de deliberações condominiais como meio legítimo de suprir eventuais vícios formais anteriores, desde que a assembleia, soberana, aprove os valores e débitos.
Assim, entendo atendido o requisito do art. 784, X, do CPC, motivo pelo qual afasto a alegação de iliquidez do título.
IV – Da prescrição Verifico que há nos autos citação válida certificada sob ID 24123735.
Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, inclusive com efeito retroativo à data da propositura.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
V – Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados O excipiente não logrou comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados via Sisbajud.
Em tais hipóteses, incumbe ao executado demonstrar a origem salarial, previdenciária ou equiparada da quantia constrita (art. 833, IV e X, CPC).
Ausente tal comprovação, não há que se falar em impenhorabilidade.
VI – Dispositivo Ante o exposto: a)rejeito a exceção de pré-executividade; b)determino, contudo, que seja intimado o exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade do mandato do síndico e sua legitimidade atual para representar o condomínio, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c)mantenho a penhora online realizada, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 03:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2022 08:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES AMARAL em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JANE CONSTANTINO MELLO AMARAL em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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