TJRJ - 0803266-33.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803266-33.2023.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0803266-33.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00237542 APELANTE: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: MARI ANY DE SOUZA PORTILHO OAB/RJ-257265 APELADO: JOEL MARCIANO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: PABLO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-238361 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO ANTECIPADO DA PARCELA.
DANO MORAL DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante contra o acórdão que desproveu seu recurso para manter a sentença de procedência parcial dos pedidos da autora, condenando o réu a compensação no montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3.
Omissão não verificada.
Ao contrário das alegações recursais, o julgado se debruçou sobre os elementos probatórios que compõem o acervo dos autos, bem como elucidou as razões de cabimento dos danos morais. 4.
O julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo certo que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame de provas dos autos.5.
Prequestionamento.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/08/2025 19:11
Documento
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06/08/2025 18:31
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:10
Inclusão em pauta
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14/07/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 10:40
Conclusão
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10/07/2025 11:54
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803266-33.2023.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0803266-33.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00237542 APELANTE: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: MARI ANY DE SOUZA PORTILHO OAB/RJ-257265 APELADO: JOEL MARCIANO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: PABLO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-238361 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...
DESPACHO Ao embargado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0803266-33.2023.8.19.0007 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
25/06/2025 18:25
Mero expediente
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16/06/2025 11:31
Conclusão
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13/06/2025 16:53
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:16
Documento
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30/05/2025 13:58
Conclusão
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26/05/2025 00:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 14:52
Inclusão em pauta
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28/04/2025 20:04
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 15:50
Remessa
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26/03/2025 10:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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