TJRJ - 0800852-56.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800852-56.2023.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JONATHAS DA SILVA DE OLIVEIRA, WELLINGTON BARBOSA SANTOS, RONALDO DA SILVA SOARES RÉU: FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal, conforme petição inicial de index 51972038.
A inicial veio instruída com o Inquérito Policial iniciado pelo Auto de Prisão em flagrante de index 41941856.
Termos de declaração de index 41941861, 41941866, 41941867, 41941869, 41941882 e 41941883.
Auto de apreensão de index 41941858 do telefone Apple iPhone 11.
No index 41941859 cópia do R.O 016-18117/2022 relativo ao roubo do telefone Apple iPhone 11.
No index 41941879 cópia do R.O 041-08074/2022 relativo ao furto do telefone Apple iPhone 12.
Decisão proferida em sede de audiência de custódia, que concede liberdade provisória ao réu, de index 42086073, bem como determinou a interdição do estabelecimento em que ocorridos os fatos.
No index 50041006 o acusado recusou o acordo de não persecução penal proposto.
Decisão de index 54898942 que recebeu a denúncia.
Decisão que dá o réu por citado de index 79599702.
Resposta à acusação de index 81620685.
Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de index 112223442, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas.
FAC de index 117087983.
Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de index 117368146 em que foi decretada a revelia do réu e não houve produção de provas.
Alegações finais do Ministério Público no index 124133241, em que concluiu pela existência de prova quanto à materialidade e autoria do delito, sustentando a condenação do acusado às penas cominadas para o tipo penal referido.
Alegações Finais do réu, de index 127097549, em que a Defesa Técnica requer absolvição, com base no artigo 386, incisos III e IV do C.P.P.
Subsidiariamente requer o perdão judicial. É o Relatório.
Decido.
Constata-se que ao réu é atribuída a prática de receptação qualificada, pois, segundo consta na denúncia, no dia 12 de janeiro de 2023, por volta de 14h00min, na Avenida Engenheiro Souza Filho, Jacarepaguá, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu e expôs à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, um telefone celular APPLE iPhone 11, IMEI 356579106507083, sabedor de que se tratava de produto de crime.
Policiais Civis realizaram diligência no local do fato com o intuito de recuperar dois telefones celulares produtos de roubo, tendo a investigação identificado que Jonathas teria utilizado um chip de sua propriedade no telefone celular Xiaomi 12 Lite, IMEI nº 861267061767268, sendo este um dos telefones produtos de roubo.
Após a localização do mencionado telefone, Jonathas informou ter adquirido o telefone no box de venda e reparo de aparelhos celulares de um homem chamado Claudio.
Chegando ao local, os policiais identificaram o denunciado como responsável pelo estabelecimento, momento em que localizaram o segundo telefone celular objeto de roubo que estavam procurando, o APPLE iPhone 11, IMEI 356579106507083.
Em juízo a testemunha policial Marcos narrou que foram cumprir a diligência ordenada pelo delegado titular, que precisavam localizar o aparelho de telefone em uma loja tipo camelô e um possível receptador que estava em uma loja; que ao chegarem ao local identificaram o dono da loja que estava em posse do aparelho; que pediram que ele fizesse a identificação do aparelho, que logo após passaram as informações para o delegado e este determinou que levassem o acusado para a delegacia.
Contou que o aparelho que se recorda era um Iphone, que não sabe dizer se o dono da loja se encontra na sala de audiência.
Em juízo a testemunha policial Rômulo narrou que recebeu a determinação para comparecer na comunidade Rio das Pedras, pois havia sido ativado um telefone de um outro procedimento em que trabalhavam; que a ordem era para ser encontrado um telefone que foi ativado pelo IMEI.
Disse que foi até a loja de uma testemunha que disse que não estava mais em posse do telefone, que a testemunha chamou uma outra testemunha que veio de moto e passou a informação de um possível local onde estava o telefone, que o telefone foi encontrado na segunda loja que foram no dia.
Contou que reconhece o réu, que o réu se identificou como dono da loja, que apreenderam dois telefones, que tinha uma outra pessoa dentro da loja, que ao verificarem o outro aparelho apareceu como objeto de furto ou roubo também.
Falou que o réu alegou que estava tomando conta da loja para o pai que estava fora do Estado, que ele não sabe dizer por onde adquiriu os telefones.
Em juízo a testemunha Jonathas narrou que comprou o telefone do Ronaldo, e que o Ronaldo comprou do dono do box Cláudio.
Disse que depois trocou o telefone com o Welligton, que na época que comprou pediu nota fiscal, que não viu nenhum documento do telefone, que pagou mil quinhentos e pouco no telefone.
Disse que somente o telefone que passou era de Ronaldo.
Contou que depois a polícia chegou nele, mas o telefone já não estava com ele e estava com o Welligton.
Disse que não conhecia a loja do réu, que só apontou para a pessoa que vendeu o telefone para ele, que não tinha conhecimento que o aparelho era objeto de furto, que não conhece o réu e não comprou nada com o réu.
Em juízo a testemunha Wellington contou que comprou o aparelho do Jonatas, que pagou mil e setecentos no aparelho do modelo Xiaomi 12 Lites, que depois fez uma troca com o Antônio mas não chegou a utilizar o telefone, que o Antônio ficou com o dele (o Xiaomi) e ele o do Antônio.
Falou que o telefone foi entregue para a polícia civil.
Disse que comprou o telefone diretamente de Jonatan, não de box.
Disse não conhece o réu, que comprou diretamente com o Jonatas, que o Jonatas não informou onde tinha comprado o telefone, que o Jonatas não exibiu nenhuma nota fiscal, que ele não desconfiou que o aparelho era objeto de roubo, que ele chegou a conferir o IMEI e estava tudo certo, que a polícia chegou nele através do Jonatas, que não conhece e não tem nenhum contato com Claúdio e Ronaldo.
O acusado não foi ouvido em interrogatório porque revel.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos termos de declaração em sede policial e depoimentos prestados em juízo de index 41941861 , 41941866, 41941867, 41941869, 41941882, 41941883 e 112223442, bem como pelo auto de apreensão de index 41941858 e cópia dos registros de ocorrência de index 41941859 e 41941879 relativos a subtração de aparelhos celulares modelo Apple iPhone.
Dos depoimentos testemunhais conclui-se que o acusado era quem vendia e detinha telefone produto de ilícito, em atividade comercial, sendo responsável pelo box anteriormente de responsabilidade de seu genitor.
No caso em tela não cabe a desclassificação para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º do Código Penal.
A prova testemunhal deixou claro que o acusado se valia ilegalmente de bens provenientes de crime, os vendia e utilizava.
Por outro lado, os fatos são graves e o valor do bem objeto da receptação é considerável no contexto social do réu e vítimas, mostrando-se descabido o perdão judicial vindicado.
O réu, responsável pelo estabelecimento comercial, não comprova a boa fé e, por isso, não há outro caminho senão o decreto condenatório.
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão verbis: EMENTA.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA SIMPLES OU DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FIGURA CULPOSA - DOSIMETRIA.
REGIME.
SUBSTITUIÇÃO - 1. os policiais foram firmes ao narrarem que estavam em patrulhamento de rotina quando resolveram abordar a Kombi descrita na denúncia e que o acusado não apresentou nem documentos pessoais, nem do veículo e, por isso, o levou para o posto da polícia rodoviária federal para fazer uma averiguação e, ao verificar o chassis, viram que este apresentava sinais de adulteração e, em consulta ao motor do veículo, o sistema acusou uma outra Kombi de placa OPR 9472, com o status de roubado.
Saliente-se que o réu transportava outros passageiros na Kombi que dirigia, que foram desembarcados pelos policiais quando constataram a falta de documentos do réu e do veículo, sendo certo que ao verificarem a origem ilícita da Kombi, o réu afirmou que teria pegado emprestado a mesma para fazer lotação, o que comprova que, de fato, ele a usava, em proveito próprio ou alheio, de forma comercial, para ganhar dinheiro.
Note que a situação flagrancial em que o réu se encontrava, dirigindo um veículo e ainda o utilizando para fazer lotação, sem ter consigo qualquer documento, já é mais que suficiente para leva-lo para averiguação, sendo certo que lá, como já dito, foi comprovada a origem ilícita do referido meio de transporte.
Somado a todos esses fatos, temos ainda que nada ficou provado que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais e nem qualquer motivo pelo qual eles iriam querer incriminar injustamente Gilmar.
Destarte, visando afastar determinadas teses de defesa, a legislação penal tomou cuidado ao trazer para o Código Penal o parágrafo 2º do artigo 180.
Segundo o referido parágrafo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino e, até mesmo o exercício em residência, equipara-se à atividade comercial para efeito do parágrafo 1º. É importante registrar que a Lei 9426/96 deu nova redação ao parágrafo 1° do art. 180 do CP, estruturando uma figura criminosa que recebeu o nomen iuris de receptação qualificada, sendo justificada pela necessidade de punição mais severa àquele que faz da receptação um comércio, ainda que clandestino, conduta de maior gravidade e dano social do que a receptação individualizada ou simples.
Além disso, é sabido que o fator preponderante para ampliação dos furtos e roubos é justamente a receptação profissional, levada a termo por oficinas clandestinas de desmonte de veículos ou por comerciantes desonestos que adquirem cargas roubadas, obtendo um lucro, na maioria das vezes, lavado pelo sangue de quem as transportava. (...) Com efeito, não basta a alegação defensiva de que o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo, até porque não há nos autos qualquer prova quanto a isso, nem mesmo seu depoimento nesse sentido.
Outrossim, sobreleva notar que, em se tratando de crime de receptação, a pessoa que é surpreendida na posse da coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica. (...) 2- De outra banda, assiste razão à defesa ao pedir a redução da pena base ao mínimo legal, pois o juiz sentenciante fundamentou o incremento da mesma no alto valor do bem objeto de receptação, contudo, além de não ser motivo suficiente para considerar como circunstância desfavorável, não há qualquer prova do valor de mercado do veículo descrito na peça inicial, não havendo nos autos informações sobre as condições que o mesmo se encontrava, no sentido de estar batido, quebrado, deteriorado, enfim...
Neste diapasão, a pena deverá retornar ao mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão, sendo este o patamar definitivo ante a ausência de motivos para aumento ou diminuição. 3- Outrossim, no tocante ao regime, mais uma vez não tenho como abraçar a tese defensiva, eis que já foi fixado o regime aberto para o cumprimento de eventual pena corpórea e igualmente já foi aplicado o artigo 44 do CP, conforme relatado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - (0005857-57.2017.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 24/10/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (grifei) Pelo exposto, tenho o réu como autor do delito previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal.
De outro lado, não há dúvidas quanto à culpabilidade do réu, visto que este é imputável e praticou dolosamente os fatos descritos na denúncia, sendo exigível do réu conduta compatível com a norma proibitiva contida no tipo penal transgredido, ao mesmo tempo em que não foram demonstradas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade.
Passo a seguir a aplicar a pena que entendo justa e necessária, segundo o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1ª.
Fase: Não havendo motivos para a exasperação da resposta penal, fixo a pena base no patamar mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena que se apresenta como necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, na forma do artigo 59 do Código Penal. 2ª.
Fase: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª.
Fase: Considerando a inexistência da causa de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena privativa de liberdade do réu em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para o fim de condenar, como CONDENO o réu FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS, como incursos no artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
O réu cumprirá a pena em regime inicialmente aberto, conforme artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 44 do C.P., entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, o que se mostra a resposta penal suficiente ao caso concreto.
Por isso, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo 01 (uma) limitação de fim de semana e 01 (uma) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo igual ao da condenação do réu.
Presentes os requisitos legais, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se cartas de sentença à Vara de Execuções Penais, efetuando-se as comunicações de praxe.
Em seguida, arquive-se, com as cautelas legais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2024 18:00
Desentranhado o documento
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09/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JONATHAS DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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12/04/2024 17:07
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2024 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 13:00
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 08:43
Desentranhado o documento
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12/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:50
Juntada de petição
-
08/03/2024 10:46
Juntada de petição
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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25/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
16/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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27/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2023 14:27
Juntada de petição
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17/05/2023 22:02
Recebida a denúncia contra FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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18/04/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 14:26
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 00:04
Decorrido prazo de FÁBIO CARDOSO DOS SANTOS em 17/01/2023 12:00.
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16/01/2023 17:49
Recebidos os autos
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16/01/2023 17:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
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16/01/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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14/01/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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14/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 14:48
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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14/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 14:13
Audiência Custódia realizada para 14/01/2023 13:13 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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14/01/2023 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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14/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 20:57
Audiência Custódia designada para 14/01/2023 13:13 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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13/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/01/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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