TJRJ - 0001686-60.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:32
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais, ajuizada por ESPÓLIO DE ELIEZER FAÇANHA EVANGELISTA, representado por sua inventariante PATRÍCIA LEITE EVANGELISTA, contra BANCO MÚLTIPLO S/A.
O autor sustenta que celebrou com o réu, no dia 24/10/2012, o contrato de empréstimo consignado nº 10-36939/12012, no valor total de R$ 35.589,40, a ser pago em 58 parcelas de R$ 1.110,54.
Impugna os juros remuneratórios, os quais foram estipulados contratualmente em 2,1763%, porém, na prática, alega ter sido utilizado o percentual de 2,23360%.
Aduz que, caso utilizada a taxa média do mercado à época da contratação, isto é, 1,6625%, a prestação mensal a ser descontada seria de R$ 960,98.
Postula, destarte, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a condenação do demandado à devolução dos valores pagos a maior. /r/r/n/nDespacho de fl. 42, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. /r/r/n/nPetição autoral de fls. 47/74, em cumprimento ao supracitado despacho. /r/n /r/nDeferimento da gratuidade de justiça à fl. 79./r/n /r/nContestação do requerido às fls. 88/93, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios, assim como a inexistência de danos materiais./r/n /r/nRéplica do autor à fl. 117, pugnando pela realização da prova pericial contábil. /r/r/n/nManifestação do réu à fl. 120, informando que não possui outras provas a produzir. /r/r/n/nDecisão saneadora do feito às fls. 125/126, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil. /r/r/n/nHomologação dos honorários periciais à fl. 176. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 181/189. /r/r/n/nManifestação da parte ré sobre o referido laudo às fls. 212/214./r/n /r/nAto ordinatório de fl. 215, certificando a ausência de manifestação do requerente sobre o laudo pericial em análise. /r/n /r/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. /r/n /r/nPasso, pois, ao exame do mérito das pretensões deduzidas pela parte autora na inicial. /r/n /r/nA controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a juridicidade da cobrança dos juros remuneratórios; e b) a existência do direito do requerente à restituição das quantias pagas indevidamente ou a maior. /r/n /r/nNo caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, os serviços prestados pelo réu, como se infere do contrato celebrado entre as partes (fls. 19/24). /r/r/n/nAdicionalmente, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. /r/n /r/nO artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial. /r/r/n/nNessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova ope legis , a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. /r/n /r/nOcorre, contudo, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme restará demonstrado a seguir. /r/n /r/nNesse sentido, no que concerne à fixação dos juros remuneratórios, convém esclarecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. /r/n /r/nDo mesmo modo, não prevalece a limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, consoante estatuem a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07, ambas do Supremo Tribunal Federal. /r/r/n/nOutrossim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses sobre os juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: /r/n /r/n a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; /r/nb) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; /r/nc) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; /r/nd) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). /r/n /r/nA Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça também deixa claro que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . /r/n /r/nAlém disso, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições do artigo 591 c/c artigo 406 do Código Civil não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário. /r/r/n/nÉ importante ressaltar, ainda, que os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares (STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022), o que não foi efetivamente demonstrado pela autora na presente hipótese. /r/n /r/nIsso porque a mera circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (STJ, AgInt no REsp 2.016.485/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2022). /r/n /r/nNo laudo pericial de fls. 181/189, o i. expert do Juízo assinalou que a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie consistia em 1,74% ao mês, ao passo que a taxa cobrada no contrato foi de 2,28% ao mês.
Assim, em que pese seja superior, não há discrepância significativa entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado para operações similares. /r/n /r/nCom efeito, não restou evidenciada a existência de situação de abusividade capaz de colocar o demandante em desvantagem exagerada, o que desautoriza a revisão da taxa de juros remuneratórios, à luz dos parâmetros explicitados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe?de?10/3/2009). /r/r/n/nSome-se a isso o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça de que, para serem consideradas abusivas, as taxas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, fato este que não se amolda ao presente caso.
Veja-se: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) - Grifei./r/n /r/nEm suma, resta claro que o demandante teve prévia e plena ciência acerca das cláusulas pactuadas quando da contratação, sendo certo que não restou evidenciada violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de informação, transparência, confiança, cooperação e lealdade, nos moldes do artigo 422 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNessa ordem de ideias, inexiste fundamento para a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual livremente estabelecida entre as partes, motivo pelo qual as cláusulas pactuadas devem prevalecer, prestigiando-se a autonomia privada. /r/n /r/nPortanto, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança indevida ou abusiva, devem ser afastados os pedidos revisionais e de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. /r/n /r/nConclui-se, destarte, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência da integralidade dos pleitos deduzidos na inicial. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/nSentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. -
24/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 17:57
Conclusão
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24/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:54
Juntada de petição
-
15/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:13
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:51
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:45
Outras Decisões
-
08/01/2024 09:45
Conclusão
-
24/10/2023 18:48
Juntada de petição
-
23/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 10:55
Conclusão
-
23/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 22:15
Conclusão
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24/10/2022 11:45
Juntada de petição
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04/08/2022 17:00
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 18:35
Juntada de petição
-
01/06/2022 18:07
Juntada de petição
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24/05/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 13:50
Conclusão
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16/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 18:28
Juntada de petição
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02/12/2021 17:49
Juntada de petição
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26/11/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 19:12
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:52
Documento
-
12/05/2021 11:18
Expedição de documento
-
10/05/2021 15:04
Expedição de documento
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26/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:42
Conclusão
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26/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 18:26
Juntada de petição
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26/01/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:47
Conclusão
-
25/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 22:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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