TJRJ - 0849642-47.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0849642-47.2024.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Em segredo de justiça em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega, em síntese, que pactuou contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, HONDA / PCX, ano 2022/2023, placa RIQ9B14, chassi 9C2KF5210PR000713, na data de 07 de maio de 2024.
O valor do crédito concedido foi de 19.452,89, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 703,27 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 39.469,91.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,49 %a.m. e 34,27 % a.a.
Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores tidos como incontroversos no montante de R$ 443,06 mensais.
No mérito, pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado segundo o BACEN, com a consequente limitação da parcela ao novo valor apresentado.
Decisão (Id. 138121074) que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação do réu (id. 143157363) com preliminares de (i) retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A.; (ii) inépcia da inicial por ausência ou defeito na representação processual; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) inépcia da inicial por ausência de pagamento de valores incontroversos; (v) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e (vi) indícios de atuação massiva.
No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado e das taxas de juros aplicadas, sustentando que não há abusividade nas cláusulas contratuais.
Réplica (id. 157384214). É o relatório.
Decido.
A parte ré aponta preliminares de (i) retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A.; (ii) inépcia da inicial por ausência ou defeito na representação processual; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) inépcia da inicial por ausência de pagamento de valores incontroversos; (v) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e (vi) indícios de atuação massiva.
No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado e das taxas de juros aplicadas, sustentando que não há abusividade nas cláusulas contratuais.
A documentação que instrui a inicial, notadamente o contrato de financiamento, identifica claramente a BV Financeira S.A. como a instituição contratante, sendo esta a pessoa jurídica que efetivamente celebrou o negócio jurídico com a autora, razão pela qual afasto a preliminar de retificação do polo passivo.
A análise da procuração juntada aos autos demonstra que foram outorgados poderes suficientes para a propositura da presente ação, não se verificando qualquer vício que comprometa a representação processual da autora, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de representação processual.
No caso em análise, trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de revisão contratual, na qual a autora questiona a taxa de juros aplicada ao financiamento e pretende depositar valores que considera devidos.
O valor da causa foi fixado em R$ 20.823,82, montante que guarda relação com o objeto da demanda e com os valores envolvidos na controvérsia, não se mostrando manifestamente incorreto ou desproporcional, motivo pelo qual afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A autora, em sua petição inicial, discriminou claramente as obrigações que pretende controverter (taxa de juros remuneratórios) e quantificou o valor que considera incontroverso (R$ 443,06 mensais), requerendo autorização judicial para efetuar os depósitos.
A exigência legal de pagamento do valor incontroverso deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica.
O objetivo da norma é evitar que o devedor se beneficie indevidamente da discussão judicial para deixar de cumprir suas obrigações, utilizando o processo como meio de protelar o pagamento.
No caso em análise, a autora demonstrou sua boa-fé ao requerer expressamente a autorização para depositar os valores que considera devidos, evidenciando sua intenção de adimplir a obrigação.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pagamento de valores incontroversos.
A simples contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que muitos profissionais atuam mediante contratos de honorários de êxito ou outras modalidades que não exigem pagamento antecipado.
Da mesma forma, o fato de a autora ter contratado financiamento para aquisição de veículo não é indicativo de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, uma vez que o financiamento pode ter sido necessário justamente em razão da limitação de recursos financeiros.
Assim, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O exercício da advocacia, por sua vez, é atividade essencial à administração da justiça, conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal, sendo assegurada a liberdade profissional do advogado nos termos da lei.
A circunstância de um advogado ajuizar múltiplas ações da mesma natureza não configura, por si só, irregularidade ou abuso, especialmente quando se trata de questões jurídicas similares que afetam diversos consumidores.
Assim, afasto a preliminar de atuação massiva.
Afastadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
No âmbito das instituições financeiras, esta teoria ganha especial relevância.
Os bancos, ao exercerem atividade econômica de alto risco e lucratividade, assumem integralmente os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos consumidores através de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.
A autora questiona a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, pleiteando sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, podendo praticar taxas livremente pactuadas.
A Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", mas admite a revisão em situações excepcionais quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Contudo, isso não significa que os juros possam ser fixados de forma arbitrária.
Para caracterização da abusividade, é necessário demonstrar que a taxa praticada destoa significativamente da média de mercado para operações similares, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Por certo, os juros remuneratórios devem refletir o risco da operação e os custos da atividade bancária, mas não podem ser utilizados como meio de transferir riscos excessivos ao consumidor.
A revisão judicial é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação.
No caso em análise, embora a autora alegue que a taxa contratada de 2,49% ao mês está muito acima da média de mercado de 1,00% ao mês segundo dados do BACEN, não foi produzida prova pericial ou documental robusta que comprovasse efetivamente que a taxa pactuada em maio de 2024 era abusiva para a modalidade específica de crédito contratada (financiamento de veículo).
A simples apresentação de uma taxa média genérica, sem especificação da modalidade de crédito e sem consideração dos fatores de risco específicos da operação, não é suficiente para invalidar a taxa livremente pactuada entre as partes. É importante destacar que o financiamento de veículos possui características próprias que justificam taxas diferenciadas em relação a outras modalidades de crédito, considerando fatores como prazo de financiamento, valor do bem, perfil do tomador de crédito, garantias oferecidas, entre outros aspectos que influenciam na precificação do risco da operação.
Ademais, a autora não demonstrou que a taxa aplicada destoa significativamente da média praticada no mercado especificamente para financiamentos de veículos na época da contratação, limitando-se a apresentar alegações genéricas sem o devido suporte probatório.
Quanto à eventual alegação de capitalização de juros (anatocismo), cumpre esclarecer que o contrato em questão segue metodologia de cálculo que não implica capitalização de juros na forma vedada por lei.
A jurisprudência pátria é pacífica em entender que a cobrança de juros sobre o saldo devedor, com amortização mensal do principal, não configura capitalização ilegal, mas sim forma legítima de cálculo financeiro.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 539, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, como no caso em tela, desde que expressamente pactuada.
Complementarmente, a Súmula 541 do mesmo tribunal dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, a capitalização de juros é mecanismo legítimo de remuneração do capital emprestado, refletindo o custo do dinheiro no tempo e os riscos da operação.
A capitalização não configura transferência indevida de risco ao consumidor, mas sim forma de cálculo que considera o valor temporal do dinheiro, sendo amplamente aceita no mercado financeiro e respaldada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Não há que se falar em danos morais, considerando não se vislumbrar conduta ilícita por parte da ré.
Não tendo sido demonstrada qualquer abusividade nas cobranças, que se deram com base no contrato livremente pactuado, não há que se falar em cobrança indevida e, muito menos, em má-fé da instituição financeira.
A cobrança de valores contratualmente devidos, ainda que posteriormente questionados em juízo, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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