TJRJ - 0802896-84.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802896-84.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SANTANA DINIZ BARROSO SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PRISCILA SANTANA DINIZ BARROSO SOARES ajuizou ação Indenizatória POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é destinatária final do consumo de energia elétrica na unidade consumidora de n° de cliente 7364522 e que foi cobrada a fatura do mês de janeiro de 2024, com o valor inicial de R$ 205,13.
Todavia, no momento de efetivar o pagamento, a cobrança tornou-se de R$ 270,80 (duzentos e setenta reais e oitenta centavos), isto é, R$ 65,67 (sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) acima do valor da conta.
Desse modo, superou-se o montante do consumo mensal da autora.
Esta, por sua vez, alega ter tentado a resolução da lide diretamente com a ré, mas não obteve sucesso.
Portanto, a autora requer a condenação da empresa ré para a devolução, em dobro, do valor de R$ 131,34 (cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), bem como a condenação em por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A inicial veio instruída com a documentação de id. 110360504.
Decisão deferindo JG.id 110931852.
Contestação, no id 110931852, alegando a ausência de irregularidade das medições e das cobranças, tampouco houve corte no fornecimento de energia.
Por isso, não haveria cometimento de ato ilícito.
Em razão disso, requer a não aplicação da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, além da improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica no id. 133777703.
Decisão invertendo o ônus da prova, id. 173792320 A parte ré informando que não possui outras provas a produzir, no id. 175637519.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanção e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. “ O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte dá ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, alega a parte autora que a fatura relativa ao mês de janeiro de 2024 veio com um valor inicial de R$ 205,13 (duzentos e cinco reais e treze centavos), posteriormente, obteve aumento de R$ 65,67 (sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Nos autos, a autora anexa a fatura referente ao valor inicial alegado, no valor de R$205,13.
E em seguida apresenta o comprovante de pagamento no valor de R$270,80, ID.133777705.
Todavia, como afirma o réu em sua contestação o acréscimo se deu em razão do atraso no pagamento da fatura.
Realmente, a autora atrasou o pagamento do conta, que teria como vencimento o dia 10/02/2024, vindo a ser pago no dia 02/03/2024.
Portanto, o acréscimo seria referente a juros de mora.
Desta forma, entendo que a ré demonstrou que o acréscimo seria devido diante da mora autoral.
Portanto, entendo que a autora não possui razão, não havendo dano material indenizável e muito menos direito a restituição em dobro do valor cobrado.
Por fim, quanto aos danos morais, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Todavia, visto que a ausência de provas quanto à ofensa a sua honra, entendo que descabe a condenação em dano moral.
Isto posto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:55
Outras Decisões
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12/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DOS SANTOS FRANCO em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA SANTANA DINIZ BARROSO SOARES - CPF: *98.***.*59-08 (AUTOR).
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04/04/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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