TJRJ - 0812380-24.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:44
Conclusão
-
28/07/2025 16:43
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
12/07/2025 00:12
Mero expediente
-
11/07/2025 15:04
Conclusão
-
03/07/2025 10:30
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812380-24.2022.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812380-24.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01051592 APELANTE: SANDRA JUREMA BARRETO DAS NEVES ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.1.
Ação declaratória, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.2.
Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 3.
Conjunto probatório a demonstrar a efetiva contratação, entre as partes, de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, da consumidora, a qual, inclusive, realizou diversos saques e compras com o aludido cartão de crédito. 4.
Contrato com informações claras.
Descontos, apenas, do valor mínimo, em folha de pagamento. É certo que o não pagamento do valor integral da fatura de qualquer cartão de crédito acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
No presente caso, o único pagamento mensal efetuado pela consumidora era aquele valor mínimo da fatura, que era descontado em sua folha de pagamento, tendo o mesmo deixado de comprovar fato constitutivo do direito alegado.
Incidência do verbete nº. 330, da súmula deste TJRJ.5.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Ao contrário, restou caracterizado o exercício regular de direito, consubstanciado na cobrança de valores por meio de desconto em folha de pagamento.6.
Contrato, que, embora se revele como ato jurídico perfeito, é excessivamente oneroso à consumidora, considerada a sua natureza híbrida, razão por que deve ser rescindido.
Efeitos prospectivos a partir deste julgado.7.Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
25/06/2025 23:41
Documento
-
25/06/2025 18:06
Conclusão
-
24/06/2025 13:01
Provimento em Parte
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 18:44
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 17:15
Remessa
-
07/03/2025 11:03
Conclusão
-
06/03/2025 20:55
Mero expediente
-
27/02/2025 15:05
Conclusão
-
27/02/2025 13:35
Mero expediente
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 11:17
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
14/11/2024 15:15
Remessa
-
14/11/2024 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808187-05.2024.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 10:12
Processo nº 0808766-84.2022.8.19.0211
Tatielle Maria Bastos de Souza
Associacao Carioca de Ensino Superior
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 13:36
Processo nº 0024123-83.2021.8.19.0208
Condominio do Edificio Villa Dei Fiori
Ronaldo Sales Teixeira
Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00
Processo nº 0830920-14.2024.8.19.0054
Bs Comercio de Generos Alimenticios LTDA
Lucas Goncalves de Assis
Advogado: Luana Nunes de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 16:59
Processo nº 0812380-24.2022.8.19.0203
Sandra Jurema Barreto das Neves
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 16:42