TJRJ - 0014713-97.2013.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 16:50
Mero expediente
-
10/07/2025 13:52
Conclusão
-
09/07/2025 14:20
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014713-97.2013.8.19.0202 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0014713-97.2013.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00181861 APELANTE: LUIZ MANOEL OSTROSKY DA CRUZ ADVOGADO: GLEIDSON DA SILVA GONCALVES OAB/RJ-110337 APELADO: ESPÓLIO DE ROSALINA DOS SANTOS REP/P/S/INV MÁRCIO FERNANDO QUITÉRIO DA CRUZ ADVOGADO: BIANCA LEITE D'AMARAL OAB/RJ-084813 INTERESSADO: SONIA CRISTINA OSTROSKY DE OLIVEIRA ADVOGADO: CÁSSIA VALÉRIA MOREIRA OAB/RJ-076754 INTERESSADO: DILZA QUITÉRIO DA CRUZ INTERESSADO: REGINA ESTELA C.
PEREIRA DA CRUZ INTERESSADO: RITA DE CÁSSIA DA CRUZ INTERESSADO: RENATO CELSO QUITÉRIO DA CRUZ INTERESSADO: FRANCISCO IVAN QUITÉRIO DA CRUZ Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO.
VALOR DO MONTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HERDEIRO PRÉ-MORTO E HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO, QUE DEIXOU BENS A INVENTARIAR.
HOMOLOGAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VISLUMBRADA.
TRATAMENTOS DIVERSOS DISPENSADOS ÀS SITUAÇÕES DIFERENTES DE CADA HERDEIRO FALECIDO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1.Inventário pelo rito sumário, em razão do valor do monte.
Falecida, que não deixou filhos ou cônjuges, mas apenas dois irmãos, um pré-morto e outro, ainda vivo, à época da abertura do inventário.
Irmão este, que veio a falecer no curso do processo. 2.
Sentença de homologação da partilha. 3.
Insurgência de um dos sobrinhos, a pretender a anulação da sentença, por ausência de anuência de todos os herdeiros com a partilha.
Subsidiariamente, requereu a sua inclusão e de sua irmã diretamente como herdeiros, e não por meio do espólio de seu pai. 4.
Nulidade da sentença homologatória não vislumbrada.
Feito que seguiu o rito sumário em razão do valor do monte, nos termos do artigo do 664 do Código de Processo Civil, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau.
Esboço de partilha que contou com a anuência de todos, exceto do apelante.
Teses devidamente enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau, quando da sentença apelada.
Prejuízo às partes não vislumbrado, a ensejar a nulidade da sentença. 5.
Mérito.
Sem razão o apelante.
Irmãos da falecida, que morreram em momentos diferentes e, portanto, merecem tratamentos diversos no inventário.
Os filhos do irmão pré-morto herdarão a parte que seria do pai, como se este estivesse vivo.
Por outro lado, quanto ao irmão falecido no curso do inventário, que deixou bens e cuja abertura de inventário foi noticiada, seu quinhão será dividido entre os seus herdeiros, inclusive o apelante, que deverão se habilitar naquele inventário para, então, receberem a sua parte.
Manutenção da sentença, que se impõe.
Fixados os honorários, pela sucumbência recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 20:04
Documento
-
24/06/2025 20:12
Conclusão
-
24/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 18:08
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 14:49
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 11:18
Conclusão
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 23:31
Confirmada
-
18/03/2025 18:59
Mero expediente
-
18/03/2025 11:08
Conclusão
-
18/03/2025 11:00
Distribuição
-
17/03/2025 13:03
Remessa
-
13/03/2025 13:53
Remessa
-
13/03/2025 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003423-92.2016.8.19.0004
Elizangela Malvar de Souza,
Construtora Tenda S A
Advogado: Salomao Trianon Cortes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00
Processo nº 0800200-17.2022.8.19.0254
Simone Silva Collopy
Alexsandra Crovato Mauricio da Nova Muss...
Advogado: Pamella Camoes Barreiro Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 13:37
Processo nº 0811089-60.2025.8.19.0210
Marcos Vinicius Barboza
Banco Itau S/A
Advogado: Edilson Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0803170-20.2022.8.19.0050
Milton de Sousa Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Aline Rocha de Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 16:43
Processo nº 0014713-97.2013.8.19.0202
Joao da Cruz
Marcio Jose Quiterio da Cruz
Advogado: Bianca Leite D Amaral Rodrigues Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2013 00:00