TJRJ - 0809303-80.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809303-80.2022.8.19.0211 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809303-80.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00152074 APELANTE: LINO DA PAIXAO DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.1.
Ação declaratória, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.2.
Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 3.
Conjunto probatório a demonstrar a efetiva contratação, entre as partes, de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, do consumidor, o qual, inclusive, realizou diversos saques e compras com o aludido cartão de crédito. 4.
Contrato com informações claras.
Descontos, apenas, do valor mínimo, em folha de pagamento. É certo que o não pagamento do valor integral da fatura de qualquer cartão de crédito acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
No presente caso, o único pagamento mensal efetuado pelo consumidor era aquele valor mínimo da fatura, que era descontado em sua folha de pagamento, tendo o mesmo deixado de comprovar fato constitutivo do direito alegado.
Incidência do verbete nº. 330, da súmula deste TJRJ.5.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Ao contrário, restou caracterizado o exercício regular de direito, consubstanciado na cobrança de valores por meio de desconto em folha de pagamento.6.
Contrato, que, embora se revele como ato jurídico perfeito, é excessivamente oneroso ao consumidor, considerada a sua natureza híbrida, razão por que deve ser rescindido.
Efeitos prospectivos a partir deste julgado.7.Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
25/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LINO DA PAIXAO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:06
Juntada de petição
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12/12/2022 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINO DA PAIXAO DE SOUZA - CPF: *34.***.*93-87 (AUTOR).
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07/12/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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