TJRJ - 0001412-54.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Crim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:29
Conclusão
-
05/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Index 91: Comprove o requerente o cumprimento do art. 112 do CPC, no que se refere à notificação da parte acerca da renúncia, no prazo de 10(dez) dias. -
06/08/2025 17:23
Conclusão
-
06/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:51
Juntada de petição
-
28/07/2025 14:06
Conclusão
-
28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:29
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 22:18
Conclusão
-
21/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de queixa-crime oferecida com o objetivo de apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, do Código Penal, ambos de ação penal privada.
Embora a exordial mencione também o artigo 138 do Código Penal, observa-se que os fatos narrados não se amoldam ao tipo penal da calúnia, razão pela qual tal dispositivo deve ser desconsiderado para fins de tipificação e fixação da competência.
Conforme se extrai dos autos, a vítima teve ciência da autoria do fato em 17/12/2024, marco inicial do prazo decadencial de seis meses, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal.
A queixa-crime, contudo, foi apresentada sem que fosse juntado instrumento de mandato judicial que atendesse aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, uma vez que os documentos de fls. 032 e 050 não conferem poderes especiais para a propositura de queixa-crime, tampouco contêm menção ao fato criminoso imputado.
Além disso, o querelante não subscreveu a petição inicial, o que inviabiliza o suprimento da irregularidade pela simples juntada posterior da procuração, mormente quando fora do prazo decadencial legal.
De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. (AgRg no REsp 1.673.988/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 31/5/2018) Assim, considerando que não foi suprido o vício formal no prazo legal e que houve o decurso in albis do prazo decadencial de 6 (seis) meses, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de UBIRACY GONZALEZ , em razão da decadência do direito de queixa.
Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2025 05:23
Juntada de petição
-
11/07/2025 21:38
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:59
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
08/07/2025 15:59
Conclusão
-
08/07/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 18:36
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:21
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:09
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Requer o Ministério Público a intimação da vítima, por DO, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar declarações de testemunhas (por escrito) ou outro meio de prova, sem prejuízo da vinda de procuração na forma do artigo 44 do Código de Processo Penal, dentro do prazo decadencial. -
05/06/2025 17:51
Decurso de Prazo
-
05/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:22
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2025 11:44
Expedição de documento
-
10/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:39
Juntada de documento
-
26/02/2025 08:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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