TJRJ - 0015353-96.2019.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:31
Documento
-
08/08/2025 12:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:08
Trânsito em julgado
-
07/08/2025 15:33
Trânsito em julgado
-
07/08/2025 14:39
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 01:45
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:38
Documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em face de ANDERSON URBANO, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise da questão de fundo.
Finda a instrução processual, restou comprovado nos autos pelos depoimentos prestados em Juízo, os quais robustecem as provas colhidas na fase inquisitorial, que o autor do fato ameaçou efetivamente a vítima.
Pela VÍTIMA, sr.
MAICON LUIZ DIAS PERINO foi dito que celebrou um negócio com réu que foi desfeito; que foi até a loja do réu porque o acusado não acertava pagamento; que houve uma discussão; que o acusado disse que tinha quatro irmãos que cobram por ele e que tinham uma arma; que o acusado disse que os irmãos resolviam por ele e por isso o declarante se sentiu ameaçado.
Ato contínuo, o informante Luiz Carlos Perino narrou que foi até a loja do acusado porque havia celebrado um negócio com ele; que foi até lá para receber; que o acusado arrumou problema com o declarante; que o réu disse que pagaria quando quisesse ou não pagaria; que o réu disse que tinha quatro irmãos, que teria uma arma para resolver.
O réu, quando interrogado, negou os fatos.
Em síntese, narrou que celebrou um negócio com Luiz Carlos; que a vítima e o pai foram até a loja do declarante; que o declarante não se negou a pagar; que não ameaçou e não tem quatro irmãos; que houve a prática de injúria contra o declarante no dia dos fatos e em razão disso fez registro de ocorrência; que o réu tomou ciência desse registro e também fez RO contra o declarante; que não tem arma de fogo; que na verdade o que aconteceu foi que eles vivem numa cidade pequena e eles ficaram sabendo da ocorrência que o réu promoveu contra Maicon e Luiz Carlos e que nesses fatos eles disseram que ele seria um Advogado de bosta , já que na época ele estava estudando Direito e que ele era um negro sujo, safado .
Pelo que se extrai dos depoimentos, houve um desentendimento entre as partes em razão de um negócio celebrado entre eles, e, em virtude desse desentendimento, o acusado proferiu palavras capazes de causar grande temor no ofendido Maicon Luiz Dias Perino.
Como diz claramente a lei, o mal prometido há que ser injusto e grave.
Não obstante, a ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.
No contexto comprovado, o réu, indubitavelmente, ameaçou a vítima dizendo que tem quatro irmãos que cobram por ele e que tem uma arma.
Assim, a ameaça, no caso em tela, evidencia-se crível e restou devidamente comprovada.
Não logrou a Defesa Técnica sequer incutir mínima dúvida que fosse acerca da materialidade ou autoria na pessoa do réu.
Desse modo, verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos encontram-se consubstanciadas pelos testemunhos prestados durante a instrução.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON URBANO pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Primeira Fase: Verifico que o réu possui anotações criminais negativas, entretanto, não há indicação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Assim sendo, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Segunda e Terceira Fases: Nada há a considerar.
Razão pela qual torno definitiva a pena base em definitiva.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, c , do Código Penal.
Observo que o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Por outro lado, cabe frisar que o acusado é tecnicamente primário e de bons antecedentes.
Assim, em que pese a impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível a suspensão condicional da pena já que a condenação não ultrapassa dois anos, o réu não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade é a normal do tipo, o réu não possui antecedentes criminais.
Considerando a pena aplicada, inferior a 06 meses, inviável estabelecer como condição da suspensão a prestação de serviços à comunidade, tendo em vista a vedação contida no artigo 46 do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a limitação de fim de semana, já que inexiste na Comarca de Barra do Piraí casa de albergado ou outro estabelecimento adequado de que trata o art. 48 do CP.
Portanto, entendo aplicáveis as condições na forma dos artigos 78, § 2º e 79 do Código Penal, as quais ora estabeleço: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, sempre na primeira quinzena do mês, para informar e justificar suas atividades; c) O acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo.
Em seguida, providencie o cumprimento e fiscalização da suspensão condicional da pena nos termos acima. -
10/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:27
Conclusão
-
10/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:47
Juntada de documento
-
18/03/2025 16:35
Conclusão
-
18/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:28
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:40
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:29
Conclusão
-
01/11/2024 12:30
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:24
Despacho
-
05/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
02/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:04
Documento
-
01/08/2024 18:55
Juntada de petição
-
01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:59
Conclusão
-
31/07/2024 18:08
Juntada de petição
-
30/07/2024 17:36
Documento
-
30/07/2024 15:57
Documento
-
26/07/2024 20:44
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:27
Audiência
-
23/07/2024 17:26
Conclusão
-
23/07/2024 17:26
Outras Decisões
-
15/07/2024 12:28
Documento
-
02/07/2024 06:52
Documento
-
01/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
30/06/2024 07:31
Documento
-
28/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 20:59
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:03
Conclusão
-
24/06/2024 17:03
Outras Decisões
-
20/06/2024 12:15
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:43
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:45
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:41
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
13/06/2024 15:41
Conclusão
-
12/06/2024 19:24
Juntada de petição
-
07/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:25
Conclusão
-
24/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:56
Conclusão
-
25/01/2024 22:28
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:02
Conclusão
-
16/12/2023 15:28
Juntada de petição
-
12/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:52
Conclusão
-
18/07/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 13:40
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:18
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:53
Juntada de documento
-
05/07/2023 15:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/07/2023 15:04
Cumprimento da Pena - Início
-
05/07/2023 03:06
Documento
-
28/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:38
Conclusão
-
08/05/2023 13:38
Reforma de decisão anterior
-
05/05/2023 23:18
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:51
Juntada de documento
-
03/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:38
Juntada de documento
-
15/07/2022 13:38
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:00
Juntada de documento
-
14/07/2022 13:12
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 02:23
Documento
-
13/07/2022 15:38
Suspensão Condicional do Processo
-
13/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
29/06/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 04:47
Documento
-
01/02/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 16:55
Decisão ou Despacho
-
03/11/2021 13:18
Juntada de documento
-
29/10/2021 03:12
Documento
-
26/10/2021 03:16
Documento
-
26/10/2021 03:16
Documento
-
26/10/2021 03:16
Documento
-
22/10/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 14:35
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:44
Juntada de documento
-
19/10/2021 21:27
Juntada de petição
-
19/10/2021 21:26
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:46
Audiência
-
23/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:13
Conclusão
-
16/09/2021 07:02
Juntada de petição
-
13/09/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 16:20
Juntada de documento
-
24/08/2021 12:42
Documento
-
04/08/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 14:45
Audiência
-
21/05/2021 17:51
Remessa
-
19/05/2021 16:51
Documento
-
15/04/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 12:30
Audiência
-
10/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 17:33
Remessa
-
23/01/2020 14:58
Documento
-
18/12/2019 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 17:56
Conclusão
-
18/12/2019 17:56
Deferido o pedido de
-
18/12/2019 17:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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