TJRJ - 0802132-35.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIOLA MARCHEZINI TEIXEIRA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802132-35.2025.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA MARCHEZINI TEIXEIRA DANTAS EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Dispensado o relatório, decido.
A empresa Oceanair, que possui o CNPJ 02.***.***/0001-48, indicado na inicial, teve sua falência decretada em 14/07/2020 pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, Processo 1125658-81.2018.8.26.0100,sendo incabível o prosseguimento da execução em sede de Juizado Especial.
O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA a Execução, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado e havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora, para habilitação no processo de falência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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