TJRJ - 0801656-94.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 00:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 00:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CARMEN VALERIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801656-94.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN VALERIA DA SILVA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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05/06/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/06/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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19/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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