TJRJ - 0883741-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0883741-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSILENE DE VASCONCELLOS AMARAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuido de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra sentença homologada.
Os quais recebo posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Atesta-se que merece reforma o decisumobjeto de irresignação, nos termos do artigo 1022, III, do CPC/15.
Por figurar na peça erro que enseja reparação uma vez que se deu julgamento de improcedência do pedido em relação a restituição de valores com resolução de mérito por iliquidez.
Neste sentido, dou PROVIMENTOao recurso para sanar o erro por reformar a sentença, porém mantendo por seus próprios termos em relação a obrigação de fazer que fora julgada procedente.
Faço com que dispositivo surta seu efeito na seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEao pedido, para: 1) CONDENARa se abster definitivamente de realizar descontos do Imposto de Renda sobre os montantes pagos à parte autora, referente PENSÃO ESPECIAL; 2) CONDENARao réu ao pagamento de R$ 16.922,27 (DEZESSEIS MIL NOVECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), referente aos descontos de IR sobre a pensão especial, considerando o período de julho de 2019 até junho de 2024, corrigidos monetariamente a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, até o advento da EC 113/2021, quando então deverá constar a taxa SELIC.
Por fim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOnos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, o pedido pecuniário referente as parcelas vincendashaja vista sua iliquidez, em atenção ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios frente a isenção legal, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Preclusas as vias impugnativas, certifiquem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I." Intimem-se.
Certifiquem-se quanto a tempestividade do recurso inominado interposto ao index 201672340.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
26/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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18/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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