TJRJ - 0815709-29.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815709-29.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANE CALIAN KLEIN RÉU: TIM S A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Trata-se de ação por descumprimento de oferta, formulado por THAIANE CALIAN KLEIN em face de TIM CELULAR AS e de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, tendo sido alegado que: 1.efetuou a compra de seu aparelho celular, sansung galaxy s20 plus cinza, em uma das lojas da 1ª ré no dia 19/12/2020, no valor de R$ 3.598,00, sendo no mesmo ato e dia efetuado a contratação do seguro, com a 2ª ré, contra roubo, furto ou quebra acidental; 2.a autora recebeu por e-mail a apólice do seguro contratado, com a 2ª ré, onde é expresso a vigência do seguro, que foi iniciado às 24h do dia 20/12/2020 com o fim às 24h do dia 20/12/2022, sendo este envio considerado como aprovação da contratação do seguro, conforme informado pela vendedora Alessandra através do whatsapp em 20/12/2020 3.Acontece que quando chegou a fatura do mês de fevereiro, a autora foi surpreendida com a não cobrança do seguro contratado no dia da compra do aparelho (19/12/2020), o que a fez entrar em contato com a 1ª ré para apurar e informar o sucedido.
Em Ligação para central de atendimento da 1ª ré, em 12/02/2021 às 17:41, com o atendente Rafael, de acordo com o protocolo nº 2021113403105, foi orientada a aguardar que no prazo de 5 dias entrariam em contato para informar o que havia ocorrido, contudo a autora não recebeu nenhuma ligação ou e-mail com esclarecimentos acerca do fato questionado neste protocolo/ligação; 4.ao chegar a fatura do mês de março, a autora novamente foi surpreendida com a não cobrança e a falta de palavra e respeito da empresa que havia, no mês anterior, assegurado a deliberação do problema apresentado; 5.entrou em contato com a seguradora, no mesmo dia, em 10/03/2021, sob o protocolo de número *62.***.*10-92, sendo surpreendida com a informação dada pela atendente Kelly, de que seu seguro estava cancelado desde 23/12/2020, sem ser fornecido mais detalhes à parte autora; 6.A autora se viu obrigada, tomada por muito medo e insegurança, a contratar os serviços de outra seguradora, dado que não podia correr o risco de ter seu novo bem material, que estava pagando a prazo, de valor considerável, roubado ou furtado, e não ter seguro para restituição.
Em 13/04/2021 realizou um contrato de seguro celular com a Pier Seguradora S.A.
TIM SA apresentou sua contestação – ID. 74938877 - alegando que: 1.torna-se imprescindível arguir a ilegitimidade passiva ad causam da ré, tendo em vista que, diante da narrativa dos fatos, contida na inicial, a ré não possui qualquer ingerência nos sistemas da Seguradora Ré Generali; 2.demandou busca em seu sistema, onde não foi localizado oferta ou apólice de seguro, razão pela qual a Ré Tim não é parte legítima para compor a lide; 3.a parte autora não logrou comprovar que buscou a resolução do problema noticiado na inicial pela via administrativo; 4.Foi localizado em nosso sistema o Acesso *19.***.*58-02 ativado em 19/12/2020 no plano TIM Black Multi A Hero cancelado em 22/12/2021 migrado para o pré-pago, ativado atualmente em TIM Controle D Express 5.0; 5.não foi localizado em sistema o contrato do seguro; Id. 112602710 – Informação da parte ré TIM de que não possui outras provas.
Id. 119095913 – réplica.
Id. 126007856 - GENERALI BRASIL SEGUROS S.A apresentou manifestação sobre a ausência de citação.
Id. 205661408 – Certidão confirmando a citação da parte 2ª. ré, GENERALI BRASIL SEGUROS S A. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Em princípio, diante da alegação de que houve a compra do aparelho e do seguro no mesmo ato, ambos os réus participaram da mesma relação jurídica, logo, são solidariamente responsáveis, conforme parágrafo único do art. 7º do CDC.
Desta forma, fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva do 1º réu.
Diante do princípio da inafastabilidade da atuação do Poder Judiciário, não há necessidade de prévio pedido administrativo, assim, fica afastada a preliminar de falta de interesse.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
A parte ré - GENERALI BRASIL SEGUROS S A– foi citada eletronicamente, conforme certidão de id. 205661408, logo, tornou-se revel.
Contudo, ante à apresentação de defesa do có-réu, deixo de aplicar a presunção de veracidade.
A parte autora sustenta que contratou o serviço de seguro do seu aparelho celular, mas este não foi efetivado, mesmo depois de diversas reclamações, tendo sido obrigada a contratar com outra empresa.
A parte ré – TIM SA – alega que não possui registro de contratação de seguro pela autora.
A parte ré apresentou defesa onde comprova – através de telas de seu sistema de informática – que não houve qualquer irregularidade.
A autora apresentou a apólice de seguro de id. 25954351, confirmando a efetiva contratação do seguro, cujo valor seria cobrado na conta da operadora de telefonia, o que não foi feito.
Não houve prejuízo financeiro para a autora, mas o bem material da mesma ficou sem proteção durante um lapso temporal, até que a autora confirmasse que não foi efetivada a contratação do seguro e celebrou contrato de seguro com outra empresa.
Tal situação demonstra a abusividade das rés.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
Também deve ser considerada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo e a energia que um consumidor gasta para resolver problemas causados por falhas de produtos ou serviços de fornecedores.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Nos termos do art. 486, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIANE CALIAN KLEIN para CONDENAR, solidariamente, TIM CELULAR AS e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação Condeno a parte RÉ, solidariamente, ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em Julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIANE CALIAN KLEIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE PIO DA MOTTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:37
Outras Decisões
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07/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE PIO DA MOTTA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JACILA DE ALMEIDA BARCELOS em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 10:20
Conclusos ao Juiz
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02/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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