TJRJ - 0807654-64.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807654-64.2023.8.19.0011 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO RAWAL SOARES TINOCO LIMA IMPETRADO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUGO RAWAL SOARES TINOCO LIMAcontra ato praticado pelo INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IUDS, alegando que a lesão se deu com o indeferimento dos recursos para anulação das questões de nº 46, 54, 56, 58, 59 e 60, seno certo que, dentre essas, encontram-se questões sem gabarito, assim como questões com mais de uma resposta correta.
Diante disso, requereu: Aconcessão de medida liminar para que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou a questão em comento, procedendo, consequentemente, com a anulação das questões de nº 46, 54, 56, 58, 59 e 60; no mérito, que seja declarada a nulidade das questões de nº 46, 54, 56, 58, 59 e 60 da Prova de Conhecimentos Específicos, atribuindo-se a pontuação competente à média final do impetrante; Inicial e documentos id 63169135e seguintes.
Decisão em id 63251034, em que foi INDEFERIDA a liminar e foi determinada a notificação da autoridade coatora.
Cópia de Agravo de Instrumento interposto pelo impetranteem ID. 63400913.
Despacho em ID 71434590, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cópia da decisão monocrática em ID. 75788422; Despacho em ID. 76342052; Citação da autoridade coatora em ID. 89134882; Impugnação pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como interessado, em ID 92050186; Réplica àimpugnação em ID. 124336520; Promoção Ministerial em ID. 166976025, no sentido de que o mandado de segurança não seria a via adequada para conseguir seu direito, eis que necessária a dilação probatória.
Para confirmar os fatos narrados na inicial, verificar se as questões atendem o conteúdo programático do edital e se estão eivadas de ilegalidade, faz-se necessária dilação probatória, o que não se admite na via estreita do remédio constitucional impetrado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar suficientemente instruído com provas pré-constituídas, como exige o rito do mandado de segurança.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a anulação das questões nº 46, 54, 56, 58, 59 e 60 da prova de Conhecimentos Específicos do Concurso Público para os cargos de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, especialidade Mestre de Lancha – Marítimo, sob o argumento de que tais questões extrapolariam o conteúdo programático previsto no edital.
A impetrante sustenta que, conforme o edital do certame, apenas os candidatos classificados até o triplo do número de vagas seriam convocados para a segunda fase (Teste de Aptidão Física – TAF), sendo os demais eliminados.
Informa o impetrado que foram disponibilizadas 150 vagas para o cargo de Mestre de Lancha, razão pela qual somente os 450 primeiros colocados estariam aptos a prosseguir no concurso.
A autoridade coatora, por sua vez, alega que o impetrante não comprovou ter obtido pontuação suficiente para figurar entre os classificados para o TAF, tampouco demonstrou que a eventual anulação das questões impugnadas alteraria substancialmente sua posição na lista de classificação.
Além disso, observo que a discussão sobre a validade das questões de prova objetiva de concurso público, como pretendido pelo impetrante,exige dilação probatória, motivo pelo qual o presente MANDADO DE SEGURANÇA não merece acolhimento, eis que a impetrante não demonstrou o direito líquidoe certo atravésde provas juntadas nos autos.
Nesse sentido,a impetrante não demonstrou a existência de ilegalidade flagrante ou vício evidente nas questões impugnadas, tampouco trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente quanto à elaboração e correção das provas do certame.
Dessa forma, ausente a comprovação de direito líquido e certo, imponho a denegação da ordem.
Vejamos jurisprudêncianesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO - EXAME ANTROPOMÉTRICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SEPARAÇÃO DOS PODERES.
O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à continuidade no certame, alegando que a decisão de eliminação foi incorreta.
Contudo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e direito inequívoco, não admitindo dilação probatória.
Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, podendo ser revisto pelo Judiciário apenas quanto à sua legalidade, não cabendo ingerência no mérito administrativo, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta.
No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante não atingiu a altura mínima exigida em edital.
Ademais, a análise do ato administrativo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando, in casu, qualquer violação a tais princípios.
Denegação da ordem. (0008496-42.2025.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 29/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Posto isso, ACOLHO O PARECER MINISTERIALde ID. 166976025e seguintes e JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO, para extinguir o processoSEM resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil e art. 1º da Lei 12.016/2009,NÃO CONCEDENDO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Desnecessária a remessa à Instância Revisora, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, II e III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
26/06/2025 21:48
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
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09/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 18:31
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LUGON SANTANA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CAROLINE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE BRUM em 03/07/2023 23:59.
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17/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:05
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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