TJRJ - 0889458-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLARA MISSIBA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 14:00
Outras Decisões
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01/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0889458-16.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA REGINA CRUZ, DEBORA REGINA CRUZ, GABRIELA REGINA CRUZ INVENTARIADO: MARLY DOS SANTOS CRUZ MERHY DECISÃO 1) ) Para fins de deferimento do requerimento de gratuidade de justiça nos autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira do inventariante ou dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva do espólio, com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário.
Assim, analisarei o pedido após a vinda das primeiras declarações; 2) Venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, indicando o inventariante a ser nomeado, a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC.
Faculta-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos 3) Instrua-se com (caso ainda não conste nos autos): a) Certidão de traslado do RAC do testamento; b) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; c) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; d) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; e) certidões do 5º e 6º distribuidores em nome no inventariado; f) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; g) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; h) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; i) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; j) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; k) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br) l) procuração dos interessados habilitados nos autos; 4) Certificado o integral cumprimento da determinação acima, venha a certidão cartorária.
Havendo pendências, intimem-se os interessados para saná-las.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:43
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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