TJRJ - 0949347-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949347-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEONICE UCHOA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito os Embargos de Declaração do indexador 207172169, porquanto a sentença não contém omissão ou contradição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
21/08/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949347-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEONICE UCHOA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos e examinados os autos.
Maria Cleonice Uchoa de Carvalhomove a presente Ação Declaratóriacumulada com Obrigação de Fazer e Indenizaçãopor Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face da Light – Serviços de Eletricidade S/A alegando, em resumo, queé usuária dos serviços da parte ré; quefoi surpreendida coma fatura de outubro de 2023emvaloresexorbitantes,quase trêsvezes maior que a sua média de consumo; que tratava-se de um parcelamento que desconhece; que não recebeuqualquer notificação da concessionaria ré sobre ocorrência de irregularidade; que a réalega supostos débitos datados de 2016 e 2017,que estão claramente prescritos, bem como a existência de Termo de Ocorrência cujo valor gerou um parcelamento em suas faturas.Requerquea ré suspenda os parcelamentos imputados na fatura de setembro de 2023, com vencimento em 02/10/2023 e seguintes, inclusive em relaçãoao TOI, emitindo as faturas sem os citados parcelamentos, e reemitindo faturas as vencidas até o deferimento da medida, sem a incidênciade juros e demais encargos, determinando, ainda, a abstenção da ré a realizar a suspensão do fornecimento da energia elétrica, ou seja restabelecida,caso tenha ocorrido a suspensão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); declarea nulidade do instrumento e confissão de dívida no valor de R$ 4.795,53 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) e qualquer cobrança, parcelamento, dele decorrente; condene a ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e seja condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores86881372/86885078.
A tutela antecipada foi rejeitadaconforme decisão interlocutória do indexador 87892358, sendo que na mesma decisão foi acolhido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Posteriormente, o pedido de tutela foi acolhido parcialmente em sede de Agravo de Instrumento, conforme decisão do indexador95746479.
Contestação acostada aos autos no indexador 99073879, onde a parte ré sustenta, em resumo que é possívelidentificar a irregularidade constada na unidade consumidora da parte autora, sendo certo que a energia que estava sendo consumida não estava passando pelo medidor de energia, não sendo, portanto, faturada, impossibilitando a marcação do real consumo para aquela unidade; que areferida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 6976841), o que demonstra de forma clara a existência de irregularidade e a corretaaplicação do TOI;que a parte autora encontrava-se com faturas de consumo vencidas e não quitadase solicitou o parcelamento de todos os débitos em aberto; que foi acordado o plano de parcelamento entre as partes.
Requer a decretação da improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência.
Conforme decisão do indexador 134696030, o pedido de emenda à inicial apresentado pela autora foi rejeitado porquanto apresentado após a contestação.
Réplica no indexador 171584720.
Relatados, DECIDO.
Conforme ressaltado na decisão do indexador 87892358que rejeitou o pedido de tutela antecipada, a presunção existente é contrária a pretensão do autor, considerando-se que há fortes indícios da prática de furto de energia, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade pela concessionária demandada.
Conforme tenho decidido em demandas similares, a prática de furto de energia constitui atitude ilícita, contrária ao direito, sendo que o acolhimento de pedido de indenização por quem pratica tal conduta é premiar o postulante por sua própria desídia e por sua própria atitude ilícita.
Embora se reconheça que a lavratura de um termo de irregularidade por parte da concessionária demandada não ostente presunção absoluta, certo é que quem ingressa em juízo pretendendo reverter a irregularidade tem o ônus de produzir provas de modo a comprovar que não praticou furto de energia.
Sem prejuízo, a concessionária demandada é delegatária de serviço público e os atos que pratica na gestão do serviço delegado são atos administrativos que, por ostentar esta natureza jurídica, são atos que tem como um dos atributos a presunção de veracidade, o que impõe no caso o dever da parte autora produzir prova de modo a comprovar que não praticou a fraude.
Em que pese a conduta contrária ao direito, e sem produzir rigorosamente prova alguma com relação ao fato constitutivo do seu direito, a autora se aventurou ajuizando a presente demanda, onde pretende inverter a situação que lhe é totalmente desfavorável, obtendo, além da declaração de nulidade do Termo de Irregularidade, a declaração de inexistência de dívida e, vale a pena repetir, o fazendo apenas com base em mera retórica, sem suporte probatório algum.
Aliás, é impressionante o grande número de processos similares, cujo objetivo principal é fazer com que o Poder Judiciário chancele condutas reprováveis e contrárias ao direito.
Ocorre que, em que pese todos os fatos narrados, a autora preferiuajuizar a presente demanda com a pretensão de apagar todos esses fatos e ainda sair credor da concessionária, uma vez que formulou pedido de indenização por danos morais.
Na réplica apresentada a parte autora não protestou pela produção de provas.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Maria Cleonice Uchoa de Carvalhoe, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Maria Cleonice Uchoa de Carvalhoa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa declarando, por via de consequência, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça deferido na decisão do indexador 044.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
26/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO JESUS DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:32
Outras Decisões
-
25/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/04/2024 15:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO JESUS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/12/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO JESUS DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO JESUS DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:32
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA DA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA DA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEONICE UCHOA DE CARVALHO - CPF: *47.***.*23-32 (AUTOR).
-
16/11/2023 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803657-63.2025.8.19.0024
Educandario Tecnologico Santa Ines LTDA-...
Luciana Pontes Medeiros Duarte
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 23:30
Processo nº 0805182-22.2025.8.19.0205
Ligia Ganem de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lauciano Manso de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 18:51
Processo nº 0162711-95.2010.8.19.0001
Elizabeth Passos Lopes Aliverti
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Andre Isaac Tejero de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00
Processo nº 0866805-20.2025.8.19.0001
Jovelina Nascimento da Silva
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 10:09
Processo nº 0887935-66.2025.8.19.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Danillo Moreira Machado da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 17:44