TJRJ - 0036663-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:09
Trânsito em julgado
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25/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. É cediço que os embargos de declaração constituem fórmula processual apta: (I) à integração do julgado, na hipótese de omissão sobre ponto crucial nele não debatido, ou (II) à sua correção, nas hipóteses de contradição ou obscuridade que possam ensejar futuras dificuldades na sua execução.
Dessa forma, não se destinam ao reexame de mérito, mas sim apenas a sanar eventuais vícios na sentença, esclarecendo pontos obscuros ou contraditórios ou eventuais omissões.
No caso em tela, pretende a embargante atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar a solução meritória da causa, algo descabido, visto que esse intento deve ser perseguido por meio de recurso apropriado à reforma do julgado.
A propósito, mister se faz transcrever a seguinte decisão do STJ: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição. (1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Esclarece este juízo que o presente ato tem cunho decisório mas foi lançado como sentença em virtude da adequação do sistema do TJ ao padrão estabelecido pelo CNJ. -
08/05/2025 18:41
Conclusão
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08/05/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:16
Juntada de petição
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21/03/2025 10:12
Decisão anterior
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21/03/2025 10:12
Conclusão
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21/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:53
Juntada de petição
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12/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:25
Juntada de petição
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09/01/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:43
Conclusão
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09/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 22:08
Conclusão
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02/12/2024 22:08
Recurso
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02/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:59
Juntada de petição
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24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:36
Conclusão
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14/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 22:54
Juntada de petição
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24/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:23
Conclusão
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14/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 23:13
Juntada de petição
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29/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:43
Juntada de petição
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20/03/2024 18:05
Conclusão
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20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:25
Juntada de petição
-
12/03/2024 18:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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