TJRJ - 0800217-42.2023.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de NILCE DOS SANTOS FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800217-42.2023.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Certifique o cartório quanto ao preparo referente ao Recurso da Apelação interposta.
DUAS BARRAS, 17 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
18/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800217-42.2023.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE NILCE DOS SANTOS FERNANDES, devidamente qualificada na inicial, neste ato representada por seu representante legal CÍCERO FERNANDES CEZINO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA alegando, em síntese, que é pessoa idosa com demência avançada em fase terminal recebendo cuidados paliativos em casa; que pretende a obtenção de : I) tratamento multidisciplinar domiciliar (home care) e II) fornecimento de diversos equipamentos da área da saúde; argumenta que é beneficiária do plano da Ré; que faz acompanhamento neurológico com a médica Dra.
Isabella D’Andrea Meira, em razão de apresentar quadro de Alzheimer em estágio avançado, epilepsia focal, não responder a estímulos, apresentar perda de ADM e bloqueio articular em membros superiores e inferiores, não deambular, estar restrita ao leito, não apresentar controle de tronco e cabeça, utilizar-se de sonda de gastrostomia (GTT) para alimentar-se e ser acometida de pneumonias aspirativas.
Acrescenta que após a realização de gastrostomia a equipe médica solicitou HOME CARE; que a solicitação de técnico de enfermagem foi negada; que no dia 06/03/2023 foi emitido novo laudo apontando novas necessidades da autora: 1.
Acompanhamento de profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia 2.
Equipamento de aspiração 3.
Aumento das sessões do tratamento fonoaudiólogo de 02 (duas) para 04 (quatro) vezes por semana; 4.
Cadeira de rodas com encosto para a cabeça, assento com alças estabilizadoras, apoio para as pernas com regulagem ebraçadeiras para fixação de MMII; que a Ré negou o custeio.
Requer a inicial, o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial; declaração de nulidade da cláusula contratual que imponha óbices burocráticos, desnecessários ou irrazoáveis à autorização e à cobertura imediata dos procedimentos médicos de urgência ou emergência, dentre eles o home care; a condenação da Ré a autorizar e custear ampliando o programa de home care, nos termos apontados na inicial; danos morais no valor de R$ 19.530,00; custas e honorários.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 52758530 e seguintes.
Proferida decisão em id. 53166162 deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e cubra, imediatamente, a ampliação do SISTEMA DE HOME CARE já fornecido, observando OS MOLDES DESCRITOS NO LAUDO MÉDICO EM ANEXO, EM ESPECIAL (1) O SERVIÇO DE ENFERMAGEM PERMANENTE (24 HORAS POR DIA), com todos os materiais e serviços listados em anexo e indicados pelo médico assistente como indispensáveis à reabilitação da autora, especialmente, (2) EQUIPAMENTO DE ASPIRAÇÃO da secreção acumulada na garganta, (3) AUMENTO DAS SESSÕES DO TRATAMENTO FONOAUDIÓLOGO de 02 (duas) para 04 (quatro) vezes por semana, (4) CADEIRA DE RODAS com encosto para a cabeça, assento com alças estabilizadoras, apoio para as pernas com regulagem e braçadeiras para fixação de MMII, e todos os demais itens necessários à manutenção da saúde da consumidora, bem como o fornecimento de todos os demais exames, medicamentos e procedimentos apontados como necessários, a critério do médico, para a sobrevivência e a manutenção de sua saúde, pelo período necessário ao seu restabelecimento, sob pena de prisão por crime de desobediência do responsável legal e multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Agravo de instrumento interposto pela Ré, id. 56572595.
Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação em id. 56759311 alegando, em síntese, que a autora não possui cobertura para tratamentos domiciliares; que para fins da referida avaliação feita pela enfermeira responsável do Serviço de Atenção Domiciliar, leva-se em consideração, a Tabela NEAD; que já possui atendimento domiciliar prestado pela Ré desde 26/10/2022; que após avaliação médica em 15/02/2023 constatou-se que a autora não possui indicação para técnico de enfermagem, mas sim de cuidador para auxílio das atividades diárias; que a autora necessita de cuidador informal; que o pleito está excluído da cobertura do contrato; que acerca dos medicamentos de uso contínuo e produtos de higiene pessoal não são de obrigatoriedade da Ré; inexistência da danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 56760111 e seguintes.
Réplica, id. 76154194.
Instadas a se manifestarem em provas (Id.93201478), as partes requereram a produção de perícia técnica (id. 94123795; 95426591).
Decisão saneadora, id. 102181661, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova pericial.
Homologado os honorários periciais, id. 166583569.
Laudo pericial, id. 180416427.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, id. 184695228.
Ofício da ANS, id. 184717374.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, id. 188636136. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, não há preliminar a ser enfrentadas.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégios por tal posição à luz da súmula 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Cinge a controvérsia em determinar se a parte autora faz jus aos tratamentos reclamados na exordial, o qual a empresa Ré afirma não estarem inclusos na cobertura contratual.
A autora pretende, em suma, a ampliação do home care que já era fornecido, mediante a inclusão de 1) enfermagem permanente 24h; 2) equipamento de aspiração; 3) aumento das sessões do tratamento fonoaudiólogo de duas para quatro vezes na semana e 4) cadeiras de rodas com as especificações descritas na inicial.
A parte autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação a formar a convicção do juízo, consubstanciada em sua documentação pessoal; laudo médico (Id. 52758531); resumo da alta (id. 52758532); laudo médico atestando a necessidade pleiteadas na inicial (Id. 52758533); termo de curatela (Id. 52758534); laudo fonoaudiólogo (Id. 52758536); orientações e cuidados em razão da gastrostomia (Id. 52758538); receita dos medicamentos (Id. 85096302); prontuário de fisioterapia e fonoaudiologia (Id. 52758540); laudo médico (id.52758542); conversas com a Ré demonstrando a tentativa de solução administrativa (id. 52758544); laudo do fisioterapeuta (Id. 52758547), não havendo que se falar em ausência de prova mínima.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a autora não possui indicação para técnico de enfermagem, mas sim de cuidador para auxílio das atividades diárias, o que não restou comprovado.
A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora.
Apesar das alegações defensivas no sentido de que a autora necessita de cuidador informal, esta não merece guarida, caracterizando a recusa quanto a prestação do serviço, consubstanciada na ampliação do atendimento domiciliar até então prestado.
A empresa Ré afirma que o estado clínico da paciente, ora autora, não pontua o suficiente para justificar a presença do técnico de enfermagem de forma diária e/ou contínua”, porém como bem observado pelo i. perito acostado em id. 180416427, as tabelas utilizar para auferir as necessidades são apenas um norte, eis que tão somente a avaliação pericial define objetivamente a direção mais adequada para o tratamento, eis que em quadros de saúde não se lida “nem com matemática e nem com uma situação estática – e sim uma situação dinâmica, onde as demandas técnicas podem oscilar ao longo do tempo.” Nesse escopo, não merecem prosperar a tese da operadora Ré de que autora necessita tão somente de cuidador informal, tanto é que o laudo pericial aponta que a necessidade de cerca de três cuidadores para substituir o cuidado de uma equipe técnica de enfermagem, vejamos: “Os cuidados relacionados a mudança de decúbito e cuidados cutâneos, aliados aos cuidados com a nutrição e a gastrostomia – traduzem uma postura profissional improvável de ser alcançada apenas com cuidador em período integral.
Menos ainda por dois cuidadores revezando-se.
Improvavelmente por três cuidadores, que seria o necessário para substituir por completo a equipe técnica de enfermagem atual (que trabalha em regime contínuo de plantões de 24 horas).” Com o deferimento da tutela de urgência foi a Ré obrigada a fornecer os cuidados de enfermagem pelo período de 24h que, sob a ótica pericial, preveniu “as lesões cutâneas, mantendo as condições das vias aéreas dentro de um parâmetro de segurança e evitando complicações relacionadas a nutrição da periciada (via gastrostomia).” Diante dos pleitos autorais, ficou demonstrado no presente processado que “a presença técnica de enfermagem 12 horas/por dia tem se mostrado uma medida coerente e indicada para atender ao quadro clínico da demandante – na prevenção de complicações inerentes ao seu quadro clínico ATUAL.”(vide laudo pericial).
Ademais, também ficou comprovado a necessidade de “médico (1 vez/mês), nutricionista (1 vez/ mês), fisioterapeuta (3 vezes/semana), fonoaudiólogo (4 vezes/semana), enfermeiro (1 vez/mês)”, bem como justificado a imprescindibilidade de “cilindro de oxigênio, fraldas geriátricas, luvas de procedimento, compressas de gaze não estéril, seringa descartável 60 ml, soro fisiológico ampola, aspirador portátil de vias aéreas, cama hospitalar e colchão pneumático”.
Nesse passo, considera-se que importou em falha na prestação de serviços por parte da Ré, diante da negativa de ampliação dos procedimentos domiciliares que vinham sendo fornecidos, vejamos os quesitos respondidos pelo expert do juízo : “[...]11º) A Autora necessita fazer uso de cadeira de rodas com encosto para a cabeça e assento com alças estabilizadoras para sua locomoção? Resposta: Para auxiliar ao seu deslocamento por terceiros, sim. 12º) Há necessidade de a Autora ser submetida a quatro sessões de fonoaudiologia por semana, conforme prescrito pela médica assistente.
Resposta: Por ocasião desta perícia, há prescrição médica e quadro clínico que justifica o procedimento e a frequência requerida. [...] 13.
Com as necessidades atuais da periciada é possível o tratamento por atendimento/atenção domiciliar/domiciliar? Resposta: Esta avaliação pericial concluiu que o modelo mais adequado para a periciada no momento é a internação domiciliar.”
Por outro lado, veja-se que a Ré busca o afastamento da pretensão autoral a obtenção dos medicamentos, equipamentos e tratamento aduzindo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de internação domiciliar, porém isso não se verifica.
A Ré aduz em sua contestação às fls. 29 que “os planos de saúde (que integram o Sistema de Saúde Suplementar) somente são obrigados a custear os fármacos usados durante a internação hospitalar”, porém o laudo pericial aponta justamento que no caso dos autos se aplica o que a perícia enquadra-se na circunstância de internação domiciliar, conforme quesito de nº 13, o que atrai a responsabilidade da Ré pelo custeio dos medicamentos e insumos pretendidos pela paciente, ora Autora.
Assim, a existência de cláusula exclusiva de cobertura do atendimento domiciliar é de ser considerada abusiva, sendo nula, nos termos do artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme explica Sérgio Cavalieri Filho "se numa cláusula contratual o segurador assume um risco (uma obrigação) e noutra exclui ou reduz os efeitos jurídicos, na realidade não se obrigou; a cláusula é abusiva porque torna inócua a essência do contrato”.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE BRONQUIECTASIA AGUDA, NECESSITANDO DE FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA ININTERRUPTA DIÁRIA, ALÉM DE FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO - NECESSITANDO DIUTURNAMENTE DE BALA DE OXIGÊNIO - BIPAP E NUTRICIONISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DO SERVIÇO DE HOME CARE PARA MANUTENÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE DA PACIENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA QUE SEREVELA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 51, IV DO CDC.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FOI CORRETAMENTE FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209, 338, 339 E 352 DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA RÉ E PROVIMENTO DO APELO DO ESPÓLIO AUTOR PARA TORNAR DEFINITIVOS OS EFEITOS PATRIMONIAIS DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MAJORARAM O VALOR DA MULTA E CONDENARAM A OPERADORA RÉ NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (AC 0306865- 65.2017.8.19.0001 - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL) A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Plano de saúde.
Recusa de fornecimento do serviço de home care.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Falha na prestação do serviço configurada.
Recusa injustificada da seguradora, sob alegação de ausência de previsão contratual de cobertura de tratamento domiciliar.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art.51, IV e XV, do CDC.
Inteligência das Súmulas nº211 e Nº340 do E.TJRJ.
Danos morais configurados, na forma das Súmulas nº209 e nº339 do E.TJRJ.
Falecimento da parte autora que não obsta o prosseguimento da ação pelos herdeiros.
Entendimento consolidado pela recente Súmula N.642 do E.STJ.
Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular nº343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art.85, §11, do NCPC.
Não acolhimento do recurso da CEJUR-DPGE/RJ.
Fixação de honorários recursais, na forma do art.85,§1º, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0023456- 80.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 04/02/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0004706-15.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/09/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (AC 0028905- 12.2016.8.19.0208 Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/03/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ao caso em telaaplica-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nas Súmulas 340 e 338: Nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.
No caso em análise, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais ; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual.
Neste diapasão, a parte Autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, à luz do artigo 373, inciso I do CPC.
Já a Ré, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar o justo motivo para elidir sua responsabilidade pela ilicitude praticada, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, ou de alguma das excludentes de sua responsabilidade, preconizadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022.
Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja a sua comprovação .
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 339 do TJRJ, in verbis: Enunciado sumular nº 339 do TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano.
Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: 1.
Conferir a tutela de urgência deferida em id. 53166162 tornando-a definitiva em todos os seus efeitos, para determinar que a ré autorize e cubra, imediatamente, a ampliação do SISTEMA DE HOME CARE já fornecido, observando OS MOLDES DESCRITOS NO LAUDO MÉDICO EM ANEXO, EM ESPECIAL (1) O SERVIÇO DE ENFERMAGEM PERMANENTE (12 HORAS POR DIA), com todos os materiais e serviços listados em anexo e indicados pelo médico assistente como indispensáveis à reabilitação da autora, especialmente, (2) EQUIPAMENTO DE ASPIRAÇÃO da secreção acumulada na garganta, (3) AUMENTO DAS SESSÕES DO TRATAMENTO FONOAUDIÓLOGO de 02 (duas) para 04 (quatro) vezes por semana, (4) CADEIRA DE RODAS com encosto para a cabeça, assento com alças estabilizadoras, apoio para as pernas com regulagem e braçadeiras para fixação de MMII, e todos os demais itens necessários à manutenção da saúde da consumidora, bem como o fornecimento de todos os demais exames, medicamentos e procedimentos apontados como necessários, a critério do médico, para a sobrevivência e a manutenção de sua saúde, pelo período necessário ao seu restabelecimento, sob pena de prisão por crime de desobediência do responsável legal e multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais) 2.
CONDENAR a empresa RÉ ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data; 3.
CONDENAR a empresa RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 4º, XXI da LC nº 80/1994.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUAS BARRAS, 2 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:53
Juntada de carta
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:14
Juntada de carta
-
17/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:54
Juntada de carta
-
17/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de NILCE DOS SANTOS FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de NILCE DOS SANTOS FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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