TJRJ - 0804826-03.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Citação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804826-03.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA TEOFILO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o bloqueio da conta do autor na plataforma da ré Uber tenha ocorrido de forma absolutamente injustificada, sem qualquer motivo ou violação aos termos de uso do serviço, de forma a ensejar a imediata reativação da conta.
Não consta nos autos, até o presente momento, comunicação prévia formal da ré ao autor acerca dos motivos do bloqueio, mas,
por outro lado, também não se evidencia de forma clara que a exclusão foi realizada de forma arbitrária, estando pendente a dilação probatória para esclarecer a dinâmica dos fatos e as razões do bloqueio.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804826-03.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA TEOFILO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o bloqueio da conta do autor na plataforma da ré Uber tenha ocorrido de forma absolutamente injustificada, sem qualquer motivo ou violação aos termos de uso do serviço, de forma a ensejar a imediata reativação da conta.
Não consta nos autos, até o presente momento, comunicação prévia formal da ré ao autor acerca dos motivos do bloqueio, mas,
por outro lado, também não se evidencia de forma clara que a exclusão foi realizada de forma arbitrária, estando pendente a dilação probatória para esclarecer a dinâmica dos fatos e as razões do bloqueio.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY DE OLIVEIRA TEOFILO - CPF: *99.***.*33-54 (AUTOR).
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16/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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