TJRJ - 0051054-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:17
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para juntar a última ata da assembleia geral que elegeu o síndico que representa o condomínio e procuração atualizada. -
21/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:06
Trânsito em julgado
-
21/08/2025 11:04
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:55
Juntada de petição
-
21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 10:58
Conclusão
-
17/07/2025 15:01
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:24
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:17
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:30
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:16
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:32
Juntada de petição
-
30/05/2025 14:27
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 529/532: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fls. 522/523./r/r/n/nRecebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os, ante a ausência da contradição apontada na decisão alvejada, nos termos do art. 1.022, do CPC./r/r/n/nO que pretende o embargante é a modificação da decisão, o que deverá ser objeto da via recursal própria./r/r/n/nAnte o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los, por não reconhecer qualquer hipótese de contradição, omissão e/ou obscuridade, mantendo a decisão tal como está lançada.
Cumpra-se./r/r/n/nIntimem-se. -
20/05/2025 16:24
Juntada de petição
-
19/05/2025 12:16
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:50
Conclusão
-
15/05/2025 13:50
Recurso
-
15/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:34
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:03
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:03
Conclusão
-
13/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:22
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:52
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:58
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:34
Juntada de petição
-
01/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:53
Reforma de decisão anterior
-
18/03/2025 10:53
Conclusão
-
18/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:34
Juntada de petição
-
27/01/2025 20:15
Juntada de petição
-
14/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Às fls.450-451, o exequente alegou que a CEF não apresentou qualquer documento comprobatório da venda direta narrada na manifestação de fl.271-444.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não houve a juntada aos autos de documento hábil a comprovar a transferência mencionada pela CEF./r/r/n/nTodavia, não há prova de que houve a imissão na posse pelo credor fiduciário, de modo que, a despeito de a consolidação da propriedade ter se dado em 24/08/2023, sem notícia da inversão da posse até apresente data, a responsabilidade pelos débitos condominiais é dos devedores fiduciantes/possuidores./r/r/n/nPor evidente que o credor fiduciário não mantém relação direta com o bem e muito menos é o beneficiário direto do bem - senão que este apenas o satisfaz como garantia de uma obrigação.
A fruição do bem se dá pelo possuidor devedor e não pelo banco garantido./r/r/n/nComo é cediço, em regra, os devedores fiduciantes são responsáveis pelos débitos oriundos do imóvel, e a responsabilidade do credor fiduciário é adstrita à hipótese da consolidação da propriedade e a consequente imissão do credor fiduciário na posse do bem, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei nº 9.514/97:/r/r/n/nArt. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel./r/n(...) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse./r/r/n/nRelembre-se ainda o disposto no artigo 1368-B, parágrafo único, do Código Civil (incluído pela lei 13.043/14):/r/r/n/n O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. ./r/nDessa forma, determino a expedição de ofício à CEF, para: apresentar o comprovante da Venda Direta Online informada à fl.271./r/r/n/nApós, voltem os autos conclusos./r/r/n/nIntimem-se. -
10/01/2025 14:26
Expedição de documento
-
08/01/2025 15:45
Deferido o pedido de
-
08/01/2025 15:45
Conclusão
-
08/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre avaliação de fls. 450. -
12/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:15
Juntada de petição
-
07/10/2024 10:42
Documento
-
30/09/2024 11:11
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:44
Conclusão
-
30/08/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 09:44
Publicado Decisão em 13/09/2024
-
26/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:44
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:58
Documento
-
20/06/2024 13:52
Juntada de documento
-
28/05/2024 17:14
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:12
Expedição de documento
-
23/05/2024 13:36
Expedição de documento
-
22/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:00
Conclusão
-
25/04/2024 12:00
Publicado Decisão em 24/05/2024
-
25/04/2024 12:00
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 12:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:26
Conclusão
-
30/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:42
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:15
Juntada de petição
-
24/11/2023 13:39
Juntada de petição
-
09/11/2023 11:27
Juntada de documento
-
08/11/2023 11:52
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:25
Juntada de documento
-
26/10/2023 17:29
Expedição de documento
-
24/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:41
Documento
-
25/09/2023 13:17
Outras Decisões
-
25/09/2023 13:17
Publicado Decisão em 30/10/2023
-
25/09/2023 13:17
Conclusão
-
17/08/2023 16:09
Juntada de petição
-
16/08/2023 21:59
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:54
Documento
-
10/07/2023 12:07
Expedição de documento
-
07/07/2023 15:35
Expedição de documento
-
06/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:21
Conclusão
-
24/05/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 12:32
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:03
Petição
-
11/03/2023 12:36
Juntada de petição
-
01/03/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 14:36
Conclusão
-
17/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:52
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:49
Decretada a revelia
-
26/09/2022 15:49
Publicado Decisão em 03/10/2022
-
26/09/2022 15:49
Conclusão
-
26/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:55
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:40
Juntada de documento
-
09/05/2022 17:27
Juntada de documento
-
11/04/2022 11:46
Documento
-
08/04/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:30
Expedição de documento
-
21/03/2022 13:45
Conclusão
-
21/03/2022 13:45
Publicado Despacho em 04/04/2022
-
21/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:48
Expedição de documento
-
16/03/2022 16:11
Conclusão
-
16/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:11
Publicado Despacho em 24/03/2022
-
16/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:09
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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