TJRJ - 0814682-71.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814682-71.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MACHADO CARDOSO EXECUTADO: TIM S A Ao Autor sobre certidão de id 212991250.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814682-71.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MACHADO CARDOSO EXECUTADO: TIM S A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
A sentença, transitada em julgado, conforme certidão de id.153404268 julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova documental, determinando à Ré que esclareça qual é o número da linha pré-paga vinculada ao CPF da Autora que deu azo à negativação junto ao órgão de proteção ao crédito, bem como indique a loja responsável pela venda e forneça seu relatório de vendas, a fim de poder ser verificado quem foi a pessoa que se utilizou dos dados da demandante de forma indevida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000, ,00.
A Ré espontaneamente se manifestou nos autos no id.134259465 apresentando o conteúdo que alega ter sido encontrado em seu sistema interno.
Após a juntada das telas apresentadas pela Ré no id.134259480, a Autora sustentou que não restou cumprida a sentença, pois a Ré apenas informou a existência de duas linhas telefônicas canceladas em seu nome e uma ativa, sendo tais documentos insuficientes, uma vez que não indicou qual é o número da linha pré-paga que deu azo à negativação do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, não indicou a loja responsável pela venda da linha, bem como não forneceu o relatório de vendas.
Requereu o pagamento da multa fixada na sentença.
Instada a se manifestar, a Ré a afirmou que realizou as buscas disponíveis em seus sistemas e apresentou todo o resultado obtido, que os chips referentes aos números encontrados em nome da Autora foram cadastrados pelo auto atendimento, não havendo cópias de documentos e selfies para realização da habilitação, por se tratar de linha pré-paga.
No procedimento de produção antecipada de prova, não há pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, bem como não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
No entanto, considerando que a sentença determinou obrigação de fazer com imposição de multa pelo descumprimento, é de se analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, salientando que as consequências da não apresentação dos dados solicitados serão valoradas pelo juízo competente para o conhecimento da ação principal a ser ajuizada, se for o caso.
A sentença transitou em julgado e a Ré não ofereceu oposição.
Portanto, a sentença deve ser cumprida em seus exatos termos.
E como não houve o cumprimento integral da obrigação de fornecer todos os dados relativos à linha telefônica que ocasionou a apontamento negativo no nome da Autora, a multa cominatória fixada na sentença é devida.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação da Ré, reconhecendo como devida a multa fixada na sentença.
Como houve descumprimento por prazo superior a 50 dias, considerando a data da manifestação espontânea de id. 134259465, é devida a multa pelo valor máximo limitado na sentença em R$ 10.000,00.
P.I.
Preclusa esta decisão, comprove a Ré o pagamento da multa cominatória, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de valores.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 16:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2024 10:17
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ARIADNE MARIA CAVALCANTE MARANHAO DA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PILAR DA SILVA AMENDOLA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de PILAR DA SILVA AMENDOLA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PILAR DA SILVA AMENDOLA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de TIM S A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814691-77.2025.8.19.0204
Laudicea Monteiro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcos Ramos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 14:08
Processo nº 0891633-80.2025.8.19.0001
Renan Morais Gondim
Viacao Nossa Senhora das Gracas S A
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 15:51
Processo nº 0817302-68.2023.8.19.0205
Joao Lucas Alves de Souza
Atitude - Escola Tecnica Profissionaliza...
Advogado: Cristiano Queiroz Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 14:13
Processo nº 0804621-83.2025.8.19.0209
Cassia da Silva Jotta Barbosa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Mauro Severiano Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 15:44
Processo nº 0891430-21.2025.8.19.0001
Reginaldo Trajano da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Michelle Peixoto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 14:04