TJRJ - 0014472-61.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:32
Expedição de documento
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06/08/2025 10:36
Trânsito em julgado
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06/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por EDUARDO ALVES MENDONÇA e ALBERTO ALVES MENDONÇA, objetivando o recebimento de importâncias a título de valores em conta corrente e resíduo junto ao INSS, em razão do falecimento de ARLETE ALVES MENDONÇA, genitora dos requerentes.
Instruiram a inicial os documentos de fls. 10/32.
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, a fl. 132.
Detalhamento SISBAJUD a fl.145, informando o saldo existente sob a titularidade da de cujus.
Detalhamento PREVJUD a fl.419 informando resíduos do INSS não recebidos pela obituada.
Manifestação favorável da PGE a fl.388.
A fl. 390/898 o relatório não aponta irregularidades. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 6.858/80 determina em seu art. 1º, que o montante devido pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante à Previdência Social ou aos seus sucessores legais, caso inexistam aqueles.
O artigo 2o. do mesmo dispositivo legal ainda prevê que se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Com relação ao imposto causa mortis, os valores estão isentos conforme dispõe o artigo 8o. da Lei Estadual 7174/15.
O feito está regularmente instruído com os documentos necessários à apreciação e deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para levantamento da importância (conta corrente e INSS) em favor dos requerentes, em partes iguais, com os devidos acréscimos legais.
Assim, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas ex legis.
Expeça-se Alvará.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
02/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:07
Conclusão
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02/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Venha certidão cartorária. -
02/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:11
Conclusão
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21/02/2025 17:28
Juntada de petição
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14/02/2025 14:10
Conclusão
-
14/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:09
Juntada de documento
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08/01/2025 16:45
Conclusão
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08/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 22:48
Juntada de petição
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29/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:08
Conclusão
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18/04/2024 18:39
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:32
Conclusão
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14/12/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:50
Juntada de petição
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20/07/2023 15:11
Conclusão
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20/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:09
Juntada de petição
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19/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:17
Conclusão
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11/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 18:28
Juntada de petição
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17/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:17
Juntada de documento
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12/12/2022 18:44
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:17
Juntada de documento
-
10/10/2022 21:24
Juntada de documento
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05/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:33
Conclusão
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05/10/2022 16:31
Juntada de documento
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31/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:10
Conclusão
-
31/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:20
Juntada de petição
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27/06/2022 15:22
Expedição de documento
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31/05/2022 13:25
Conclusão
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31/05/2022 13:25
Conclusão
-
31/05/2022 13:21
Expedição de documento
-
15/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:19
Conclusão
-
16/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 18:35
Juntada de petição
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14/01/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2021 20:18
Conclusão
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17/11/2021 20:18
Assistência judiciária gratuita
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08/09/2021 11:56
Juntada de petição
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19/07/2021 22:32
Conclusão
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19/07/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 19:04
Juntada de documento
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15/07/2021 16:11
Redistribuição
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15/07/2021 13:32
Remessa
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24/03/2021 15:16
Expedição de documento
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18/03/2021 05:32
Expedição de documento
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07/01/2021 17:46
Conclusão
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07/01/2021 17:46
Declarada incompetência
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07/01/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 14:21
Juntada de petição
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10/08/2020 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2020 13:20
Declarada incompetência
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21/07/2020 13:20
Conclusão
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21/07/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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