TJRJ - 0006274-93.2010.8.19.0205
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:37
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006274-93.2010.8.19.0205 S E N T E N Ç A CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHEN ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida contra I-BRAGEMP GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA II-BRIQUE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA., III-D'ARAÚJO INCORPORAÇÃO LTDA, IV-MAKENA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA., V-SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e VI-LUMIAR J.B.A.
GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Afirma que, os réus, deixaram de construir um muro de contenção na parte dos fundos, onde há uma árvore prestes a cair, oferecendo riscos de desmoronamento e danos aos moradores, conforme provas fotográficas.
Relata que diante da omissão dos réus, o autor pede a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que seja determinada a construção imediata do muro de contenção e a retirada da árvore, sob pena de multa.
Sustenta-se que estão presentes os requisitos legais, com verossimilhança das alegações e risco iminente de danos graves e irreparáveis ao condomínio e seus moradores, justificando a urgência da medida para evitar prejuízos maiores.
Diante do exposto, requer (sic): A- A antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, com a imediata condenação das requeridas à construção do muro de contenção e a retirada da árvore, pena de multa a ser fixada por V.
Exa., B- A citação das requeridas para os termos da presente, a fim de que as mesmas, no prazo e forma legais, ofereçam a defesa que tiverem, pena de revelia, sendo ao final confirmada a antecipação de tutela ora postulada, e julgando procedente o pedido, condenados os requeridos à obrigação de fazer representados pela construção do muro de retenção pela retirada da árvore referida na fundamentação pena de multa a ser fixada por V.
Exa., incidentes cominações de estilo.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, dando- a causa o valor de R$ 20 000 00.
Decisão de fls. 54.
Determinou audiência de conciliação, eventual emenda da inicial quanto às provas, e, não havendo acordo, com expedição de citação e intimação.
Audiência de conciliação a fls. 146.
Em 13/08/2015, compareceram as partes representadas por seus advogados, sendo rejeitada a proposta de acordo; o autor impugnou a preliminar de prescrição, defendeu a responsabilidade das rés pelo muro de contenção e requereu prova pericial, enquanto os réus reiteraram a contestação e argumentos sobre a prescrição e mérito, sendo os autos conclusos à juíza para decisão.
Contestação de BRAGEMP, BRIQUE e MAKENA a fls. 148.
Sustentaram que a entrega do núcleo habitacional ocorreu em 2005 e que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Civil vigente, aplicável à responsabilidade do empreiteiro por vícios ou imperfeições na obra.
Alegou ainda que, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma, o prazo foi reduzido para três anos a contar de 11/01/2003, de modo que a pretensão do autor estaria prescrita, já que a ação foi ajuizada apenas em 2010 e as rés citadas somente em 2015.
Argumentou que o prazo de 5 anos do art. 618 diz respeito apenas à garantia da solidez e segurança da obra, não impedindo a propositura de ação indenizatória por vícios construtivos surgidos após a entrega do imóvel.
Invoca a Súmula 194 do STJ, segundo a qual prescreve em 20 anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra, bem como jurisprudência do STJ e do TJRJ que aplicam os prazos do Código Civil em vigor de forma mais benéfica ao consumidor, afastando a prescrição alegada pelas rés.
Afirmou que a preliminar de inépcia da petição inicial com base no art. 295, parágrafo único, II, do CPC/73, alegando contradição entre os fatos narrados e os pedidos formulados, em especial quanto à construção de um muro sem demonstração de risco iminente.
No entanto, tal alegação deve ser afastada, pois a inicial descreve de forma clara os fatos que justificam o pedido, como invasões e insegurança no condomínio, expondo a causa de pedir e os fundamentos jurídicos de maneira suficiente à compreensão da demanda e ao exercício do contraditório, não havendo qualquer inépcia a justificar a extinção do feito.
Diante do exposto requer (sic): Isto Posto, requer a V.
Exa. seja o presente feito julgado extinto nos termos das preliminares erguidas, ou em exposições meritórias, seja a presente ação julgada improcedente, condenando o suplicante em custas e honorários de advogados, estes à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, protestando por todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente prova técnica já requerida pelo condomínio autor, cujos ônus da perícia haverão de ser arcados pelo condomínio suplicante, como prevê a Lei de Ritos, apresentando como assistente técnico das contestantes: DR.
ERIDANO LIMA DE FARIAS, brasileiro, engenheiro civil, atendendo pelo telefone 7866-1808 formulando a seguinte quesitação: 1- PARA O EMPREENDIMENTO, OBJETO DA PRESENTE, QUEIRAM OS PERITOS ESPECIFICAR SE A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FOI ANALISADA E APROVADA PELA ENGENHARIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONTRATAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO? 2- QUEIRAM OS EXPERTS INFORMAREM SE AS SUPLICADAS OBEDECERAM 0 PROJETO ARQUITETÔNICO E AS ESPECIFICAÇÔES TÉCNICAS NO TOCANTE AO TALUDE FEITO A ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO, QUE DESOBRIGAVA A CONSTRUÇÃO DO MURO DE CONTENÇÃO. 3- COMPLEMENTANDO A RESPOSTA ACIMA, QUEIRAM OS PERITOS INFORMAREM SE 0 MURO EXISTENTE CONSTRUIDO PELO CONDOMINIO SUPLICANTE, POR SUA CONTA E RISCO FOI EREGIDO DE FORMA CORRETA, COM RESPONSÁVEL TÉCNICO E DEVIDA ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) EMITIDA PELO CREA E SE HAVIA NECESSIDADE PARA A CONSTRUÇÃO DO MESMO? 4- QUEIRAM OS PERITOS INFORMAR SE A CONSTRUÇÃO DO MURO (PANO DE FUNDO DESTA CONTENDA) ERA OBRIGATÓRIA OU SE FAZIA PARTE DO ESCOPO DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO? 5- QUEIRAM OS PERITOS INFORMAREM SE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CONTRATADAS FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES E APROVADAS PELA ENGENHARIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, RESPECTIVAMENTE. 6- QUEIRAM OS PERITOS, POR FIM, INFORMAR SE A SUPLICADAS CONSTRUTORAS INFRINGIRAM QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. 7- QUEIRAM OS PERITOS ESCLARECER QUALQUER OUTRO (TEM JULGADO PERTINENTE.
As suplicadas, ora contestantes, protestam pela indicação de quesitação suplementar, que será exibida no momento processual oportuno, caso haja necessidade.
Contestação (SALES) a fls. 208.
Alegou a prescrição da pretensão autoral com base no artigo 618 do Código Civil vigente e no artigo 206, § 3º, V, afirmando que o prazo de três anos para ajuizamento da ação reparatória começou a contar em 11/01/2003, conforme a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, e como a ação foi proposta somente em 2010 e as rés citadas em 2015, ultrapassou o prazo legal, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Além disso, sustenta a inépcia da petição inicial, alegando falta de nexo lógico entre fatos e pedidos, e a ausência de fundamento jurídico claro, requerendo o indeferimento liminar da inicial com base no artigo 295 do CPC/73.
Argumentou que a obra foi entregue em condições adequadas, conforme atestado pela Caixa Econômica Federal e pela prefeitura, com todas as vistorias e exigências cumpridas, inclusive correções solicitadas pelos mutuários.
Defendeu que o muro existente é estruturalmente estável e que a construção irregular do muro adicional para o parque infantil foi realizada pelo próprio condomínio, sem consulta, descaracterizando o projeto original.
Afirmou também que não há provas de reclamações formais sobre defeitos, tornando os pedidos incoerentes e juridicamente improcedentes, e requer a improcedência da ação.
Por fim, requer, caso os documentos apresentados não sejam suficientes para o julgamento, a produção de prova pericial para esclarecer a conformidade da obra com o projeto aprovado e a necessidade do muro reclamado.
Propõe quesitos ao perito para verificar a correspondência da obra ao projeto original, alterações realizadas, aprovação técnica pela Caixa Econômica Federal, a adequação do talude, a regularidade do muro construído pelos condôminos, e eventual descumprimento contratual.
Diante do exposto, requer (sic): Dessa forma, diante do que foi sobejamente exposto, além de todo o contexto fático-legal suscitado na presente, em atenção especial ao entendimento do STJ, requer a Ré que seja julgada a IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, pela total inexistência de plausibilidade das alegações, bem como o reconhecimento da indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado na exordial, além da condenação da parte Autoral no pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Pretende-se, provar os fatos por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente com o depoimento das partes, provas documentais e testemunhais.
Decisão ao index 230.
Determinou a citação do 3º e 6º réu, conforme requerido, após recolhimento das custas; redesignar audiência para 19/11/2015 às 15h30.
Petição do autor ao index 232.
Informou que efetuou o recolhimento das custas via GRERJ para citação do 3º e 6º réu, destacando a urgência do ato para cumprimento dentro do prazo antes da audiência designada.
Audiência de conciliação a fls. 251 infrutífera.
Petição do autor ao index 254.
Informou que, diante da antiguidade do feito e das reiteradas tentativas infrutíferas de localização do 3º e 6º réus, desiste da ação em face destes, requerendo o prosseguimento do processo apenas em relação aos demais réus, e comunica o recolhimento das custas pendentes conforme guia mencionada do que discordaram os réus sendo o pleito, assim, rejeitado.
Petição dos réus (BRAGEMP GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS O LTDA., BRIQUE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e MAKENA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA.) ao index 259. informaram que não concordam, em nenhuma hipótese, com a exclusão das rés não citadas, tendo em vista a existência de responsabilidade solidária entre todas as empresas demandadas, conforme estabelecido em contrato.
Alegaram que a exclusão de qualquer uma delas pode acarretar prejuízos irreparáveis às demais.
Ressaltaram, ainda, que é dever do autor promover a citação de todos os réus e que, neste momento processual, não é permitido modificar ou aditar a petição inicial.
Petição do réu ao (SALES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) index 260.
Requer seja acolhida a presente manifestação para indeferir o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao 3º e 6º réus, mantendo todos os réus no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária contratualmente assumida entre as rés.
Requer, ainda, que o feito prossiga com a regular citação dos réus remanescentes, nos termos da legislação processual vigente.
Petição dos réus (BRAGEMP GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS O LTDA., BRIQUE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e MAKENA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA.) ao index 261.
Reiterou sua oposição à exclusão dos réus não citados, alegando responsabilidade solidária entre as rés e risco de nulidade processual.
Decisão ao index 264.
Diante da discordância dos réus quanto à desistência, indeferiu o pedido de exclusão do 3º e 6º réus, determinando a intimação das partes.
Petição do autor ao index 266.
Requer a citação por OJA dos 3º e 6º réus nos endereços constantes da Receita Federal, em razão da recusa dos demais réus à desistência e da suspeita de ocultação, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça, nos termos do art. 252 do CPC/15.
Contestação (D'ARAUJO INCORPORACAO LTDA) ao index 271.
Aderiu integralmente às contestações das demais rés e, alegou prescrição da pretensão autoral, destacando que o condomínio foi entregue em 2005 e que, segundo o Código Civil revogado e o vigente, há prazo de 5 anos para responsabilidade por vícios na obra, o prazo aplicável no caso passou a ser de 3 anos a partir de 11/01/2003, data da vigência do novo código, tendo a ação sido proposta fora desse prazo, configurando a prescrição e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Alegou que a inépcia da petição inicial, por ausência de coerência lógica entre fatos e pedidos, que seriam frágeis, inverídicos e juridicamente impossíveis, pois a responsabilidade pela obra é da BRAGEMP Gestão de Empreendimentos Ltda., que cumpriu integralmente o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta por inépcia e impossibilidade jurídica do pedido.
Sustentou que a obra foi executada rigorosamente conforme contrato e especificações técnicas, com fiscalização constante da Caixa e da Prefeitura, que emitiram o Habite-se e o Certificado de Aceitação Definitiva em 2005.
Afirmou que os imóveis foram entregues em perfeitas condições, com correções atendidas e equipe técnica para eventuais reclamações.
Rebateu as alegações de vícios construtivos e esclarece que o muro existente é antigo, estável e seguro, sendo que o condomínio autor teria construído irregularmente um muro adicional para parque infantil, desconfigurando a área.
Ressaltou que a última parcela do financiamento foi liberada somente após rigorosa vistoria da Caixa, afastando qualquer responsabilidade da contestante pelas irregularidades apontadas.
Diante do exposto, requer (sic): Isto Posto, requer a V.
Exa. seja o presente feito julgado extinto nos termos das preliminares argüidas, ou em exposições meritórias, seja a presente ação julgada improcedente, condenando o suplicante em custas e honorários de advogados, estes à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, protestando por todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente prova técnica já requerida pela condomínio autor, cujos ônus da perícia haverão de ser arcados pelo condomínio suplicante, como prevê a Lei de Ritos, apresentando como assistente técnico das contestantes: DR.
ERIDANO LIMA DE FARIAS, brasileiro, engenheiro civil, atendendo pelo telefone 7866-1808 formulando a seguinte quesitação: 1- PARA 0 EMPREENDIMENTO, OBJETO DA PRESENTE, QUEIRAM OS PERITOS ESPECIFICAR SE A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FOI ANALISADA E APROVADA PELA ENGENHARIA DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL PARA CONTRATAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO? 2- QUEIRAM OS EXPERTS INFORMAREM SE AS SUPLICADAS_OBEDECERAM_O-~P-ROJETO-ARQUITETÕNICO-E-AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NO TOCANTE AO TALUDE FEITO A ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO, QUE DESOBRIGAVA A CONSTRUÇÃ O MUJRO DE CONTENÇÃO? 3- COMPLEMENTANDO A RESPOSTA ACI A, QUEIRAM OS PERITOS INFORMAREM SE 0 MURO EXISTENTE CONSTRUIDO PELO CONDOMINIO SUPLICANTE, POR SUA CONTA E RISCO FOI EREGIDO DE FORMA CORRETA, COM RESPONSÁVEL TÉCNICO E DEVIDA ART (ANOTAÇAO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) EMITIDA PELO CREA E SE,HAVIA NECESSIDADE PARAA CONSTRUÇÃO DO MESMO? 4- QUEIRAM OS PERITOS INFORMAR SE A CONSTRUÇÃO DO MURO (PANO DE FUNDO DESTA CONTENDA) ERA OBRIGATÓRIA OU SE FAZIA PARTE DO ESCOPO DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO? 5- QUEIRAM OS PERITOS INFORMAREM SE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CONTRATADAS FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES E APROVADAS PELA ENGENHARIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, RESPECTIVAMENTE. 6- QUEIRAM OS PERITOS, POR FIM, INFORMAR SE A SUPLICADAS CONSTRUTORAS INFRINGIRAM QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. -_ 7- QUEIRAM OS PERITOS ESCLARECER QUALQUER OUTRO ÍTEM JULGADO PERTINENTE.
A suplicada, ora contestante, protesta pela indicação de quesitação suplementar, que será exibida no momento processual oportuno, caso haja necessidade.
Contestação (LUMIAR J.B.A.
GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LT) ao index 334.
Afirmou para apresentação da contestação iniciou-se em 19/02/2020, após a juntada do mandado de citação, e foi estendido em razão da suspensão dos prazos forenses em diversos dias de fevereiro e durante a pandemia de Covid-19, conforme atos normativos do TJRJ e Resolução 313 do CNJ, encerrando-se em 05/05/2020, data em que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Sustentou que a entrega das unidades e o vício apontado ocorreram há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, e que a prescrição implica a perda do direito de exigir tutela judicial em razão da inércia do titular do direito.
Alegou inépcia da petição inicial por ausência de especificação clara dos danos e providências reclamadas, afirmando que não há comprovação de risco concreto ou vícios construtivos, o que inviabiliza a defesa, e no mérito sustenta que a obra foi concluída conforme o projeto aprovado, com fiscalização da Caixa Econômica Federal e da Prefeitura do Rio de Janeiro, que emitiram o se habite e o certificado de aceitação, comprovando a regularidade da construção.
Ressaltou que o muro antigo é estável e que o muro irregular construído pelo condomínio para área de lazer não integra o projeto original, configurando mera benfeitoria voluntária, sem riscos ou reclamações formais.
Por fim, requer prova pericial caso o juízo entenda necessário para esclarecimento das condições da obra.
Diante do exposto, requer (sic): Dessa forma, diante do que foi sobejamente exposto, além de todo o contexto fático-legal suscitado na presente, o ora contestante pede o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, nte os vícios apontados acima Réplica ao index 359.
Afirmou que a inocorrência de prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, e nega a inépcia da petição inicial, destacando que os fatos, fundamentos e pedidos foram apresentados com clareza, coerência e precisão, o que fica evidenciado pela própria contestação, que não teve dificuldades em impugná-los.
Sustentou que as alegações da defesa não afastam a procedência do pedido inicial, pois não se trata de obra voluntária, mas da construção essencial de um muro de contenção na parte traseira do condomínio para garantir a segurança e integridade física dos moradores, ressaltando que os riscos surgiram com o tempo e, respeitados os prazos legais, a ré deve ser condenada a realizar a obra, requerendo ao final o julgamento procedente do pedido inicial em sua totalidade.
A fls. 427 foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 629.
Petição dos réus (BRIQUE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e MAKENA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA.) ao index 653.
Requerem a juntada do laudo de seu assistente técnico, que, em concordância com o laudo da perícia oficial, conclui que a execução do muro de contenção foi desnecessária, indevida e irregular devido à supressão ilegal da área permeável, e requerem que a perícia oficial confirme essa conclusão para isentar as construtoras de penalizações por cumprimento do projeto aprovado.
Petição o réu (LUMIAR J.B.A.
GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA) ao index 665.
Requer a juntada do parecer técnico, destacando que as conclusões do assistente técnico concordam com o laudo pericial, solicita a homologação do laudo para fins de definição do quantum debeatur.
Petição dos réus (BRAGEMP GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA E D'ARAUJO INCORPORAÇÃO LTDA) ao index 672.
Em atenção ao ato ordinatório, apresentaram suas considerações sobre o laudo pericial, argumentando que houve perda do objeto da demanda porque o autor construiu o muro de contenção sem autorização judicial, técnica ou dos réus, o que inviabilizou a comprovação da necessidade da obra e prejudicou a instrução processual.
Destacaram que o laudo pericial confirma que o projeto original não previa o muro e que a construção do empreendimento foi aprovada e vistoriada pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura do Rio de Janeiro, que concederam o habite-se, atestando o cumprimento integral das obrigações contratuais pelos réus, e que a construção do muro pelo autor foi irregular, desnecessária e potencialmente prejudicial, motivo pelo qual pedem a improcedência dos pedidos iniciais.
O juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente insta salientar ter sido, a fls. 427, deferida a produção de prova pericial sem a fixação de seu objetivo e muito menos os pontos controvertidos, tanto assim que a própria perita apresentou dificuldade em saber qual seria o escopo de sua atividade.
Da mesma forma, foi deferida a prova sem o enfrentamento da prejudicial de mérito consistente na prescrição do direito acionário do autor, tal como sustentado nas defesas.
A despeito de prescrito o direito do autor na medida em que a obra foi concluída em 2005 e que, segundo o Código Civil revogado e o vigente, há prazo de 5 anos para responsabilidade por vícios na obra, o prazo aplicável no caso passou a ser de 3 anos a partir de 11/01/2003, data da vigência do novo código, tendo a ação sido proposta fora desse prazo, considerando o imbróglio criado pela total inobservância das normas processuais, hei por bem rejeitar a prejudicial para, no mérito negar razão ao autor.
Pretende o autor sejam os réus condenados na obrigação de fazer consistente na construção de um muro sem o qual afirma a existência de risco para os condôminos.
Os réus sustentam a prescrição do direito acionário e, no mérito, que não havia previsão de construção do referido muro e, muito menos, que sua ausência apresente qualquer risco aos transeuntes e moradores.
A fls. 427 foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 629 concluindo que: A perícia constatou que o condomínio está em bom estado de conservação, com áreas comuns bem mantidas, porém não foi apresentado um plano formal de manutenção.
A área que foi transformada em parque infantil alterou a permeabilidade do solo, o que pode comprometer a estabilidade da região.
O muro existente foi construído utilizando método padrão de alvenaria, mas não há projeto específico ou estudos técnicos essenciais, como os de solo, drenagem e geotécnicos, o que dificulta uma avaliação completa sobre a necessidade e segurança da obra.
A perícia técnica respondeu aos quesitos das partes destacando que, devido à ausência de documentação técnica detalhada, não foi possível afirmar a responsabilidade ou a necessidade da construção do muro de contenção.
O projeto original do condomínio não previa esse muro, e a documentação técnica apresentada foi aprovada pela engenharia da Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura, indicando que a obra entregue estava conforme os projetos aprovados.
Quanto ao muro construído posteriormente pelo condomínio, faltam informações para avaliar sua conformidade técnica, e não foram identificadas infrações contratuais por parte das construtoras.
O que se vê, portanto, é que em nenhum momento comprovou o autor a necessidade premente de construção do referido muro e, muito menos, que tivessem os réus se comprometido a realização dessa obra até porque inexiste previsão de custeio e pagamento sendo certo que as rés não atuam por benemerência ou favor a quem quer que seja.
Assim, cabendo ao autor a demonstração e comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ele se desincumbido não resta outra solução a ser dada que não seja a improcedência do pedido inaugural.
Exatamente nesse sentido a unanimidade dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, como se vê adiante: Ação de indenização de danos morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Retirada de medidor de energia elétrica.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformismo da Autora Apelante.
Entendimento desta Relatora quanto à improcedência do Agravo retido.
Incidência da Súmula de nº 59 deste Tribunal de Justiça.
No que tange ao recurso de apelação, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, o Autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não se encontra nos autos a prova do dano.
Assim, não existindo comprovação acerca de todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos.
Precedentes e Súmula 59 do TJERJ.
Recursos cujas razões se encontram em manifesto confronto com a iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. (AC 2006.001.35760, Des.
Conceição Mousnier, 2a CC) Ação declaratória de nulidade de dívida, cumulada com indenizatória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cartão de crédito.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral., por verificar culpa exclusiva da vítima.
Inconformismo.
Entendimento desta Relatora quanto ao acerto da sentença a quo.
Apesar de se ter por indiscutível a incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato para a utilização de cartão de crédito, da análise das respectivas cláusulas do contrato firmado entre as partes, não restou caracterizada a violação às disposições do referido diploma legal.
O Autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e apesar de se estar diante de relação de consumo, onde se opera a inversão do ônus da prova, é certo que a Ré demonstrou que a quebra do contrato deveu-se a culpa exclusiva do Autor que não cumpriu o acordado.
Razões de recorrer em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AC 2006.001.37810, Des.
Conceição Mousnier, 2a CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO COMERCIAL APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL.
Ação de procedimento comum ordinário proposta por consumidor em face do estabelecimento comercial que teria efetuado a apresentação antecipada de cheque dado em garantia da compra efetuada.Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente se justifica quando necessária à facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, ante a verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, o que não se verifica no caso em exame.O fato de a apelada anunciar que aceitava cheques pré, com 30 e 60 dias, não significa que não pudesse ser estabelecido o prazo de 50 dias para a apresentação do mesmo, até porque o autor assinou documento do qual consta a data para apresentação do cheque, que foi observada pela apelada.Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.Desprovimento do recurso. (AC 2006.001.29191, Des.
Cássia Medeiros, j. 29/08/2006, 18a CC).
Responsabilidade civil.
Danos morais e materiais, cumulada com repetição de indébito.Equipamento para diagnose de injeção eletrônica defeituoso.
Inexistência de comprovação do dano e do nexo causal.Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, ônus que lhe competia.Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Pedido de inversão do ônus da prova.
Rejeição.(...)não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz (...)Sentença de improcedência.Recurso manifestamente improcedente a que se nega provimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (AC 2006.001.37160, Des.
Maria Henriqueta Lobo, 7a CC).
Apelação.
Indenização.
Pedido que envolve indenização por danos matérias sofridos pela empresa ora apelante, em decorrência de má prestação de serviços de telefonia.
Relação de consumo que se evidencia configurada.
Pedido de dano material que envolve verificação de lucros cessantes sofridos pela empresa autora e que, por isso mesmo, só ela poderia comprovar sua existência, em que pese, pela configuração da relação consumerista, aplicar-se, de um lado, o princípio da inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação pela apelante dos fatos constitutivos do direito alegado.
Sentença que deu ao caso a correta solução, não comportando a reforma pretendida.
Recurso desprovido. (AC 2006.001.05370, Des.
Azevedo Pinto, j. 12/07/2006, 13a CC).
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória.
Alegação de ser não o imóvel do autor-apelado abastecido de água pela apelante.
Agravo retido.
Decisão que inverteu o ônus da prova.
Código de proteção e defesa do consumidor.
A presunção prevista na lei não alcança o fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório continua sendo seu.
Desta sorte, ao autor da ação competia provar a inexistência do abastecimento, prova fácil de ser produzida, ainda que negativa, pois milita em favor da apelante, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, presunção de correção dos seus serviços.
Acolhimento do agravo, para afastar a inversão do ônus probatório e, em conseqüência, anular o processo, prejudicada a apelação. (AC 2006.001.31199, Des.
Sérgio Lucio Cruz, j. 12/07/2006, 15a CC).
Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios que que fixo em 15% sobre o valor da causa a ser rateado entre os patronos das partes que se fizeram representar no processo, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 17:14
Conclusão
-
03/06/2025 15:07
Remessa
-
03/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:58
Conclusão
-
09/05/2025 12:58
Deferido o pedido de
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de pagamento enviado ao Banco do Brasil para liquidação, nesta data, por e-mail. -
04/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:11
Expedição de documento
-
24/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:09
Conclusão
-
16/05/2024 13:09
Conclusão
-
14/05/2024 20:51
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:19
Expedição de documento
-
06/05/2024 20:09
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:36
Expedição de documento
-
26/04/2024 09:00
Juntada de petição
-
16/04/2024 20:55
Expedição de documento
-
16/04/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:55
Juntada de petição
-
10/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:54
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:52
Juntada de petição
-
22/02/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:41
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:44
Juntada de petição
-
16/02/2024 10:22
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:41
Juntada de petição
-
30/01/2024 16:46
Juntada de petição
-
30/01/2024 08:48
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:44
Juntada de petição
-
18/01/2024 08:36
Juntada de petição
-
12/01/2024 09:58
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:53
Juntada de petição
-
07/11/2023 09:11
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:48
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
27/09/2023 17:48
Conclusão
-
27/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:03
Juntada de petição
-
27/09/2023 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:31
Juntada de petição
-
22/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:51
Conclusão
-
18/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:55
Conclusão
-
22/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:08
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:24
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 13:40
Outras Decisões
-
10/02/2023 13:40
Conclusão
-
10/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 05:55
Juntada de petição
-
27/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:25
Conclusão
-
25/10/2022 18:46
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:10
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:02
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:09
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:47
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:03
Juntada de petição
-
17/07/2022 14:29
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:59
Juntada de petição
-
01/07/2022 13:36
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:53
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:52
Juntada de petição
-
03/06/2022 08:16
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:22
Conclusão
-
13/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:41
Conclusão
-
08/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:56
Conclusão
-
17/12/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:07
Conclusão
-
20/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:02
Juntada de petição
-
26/07/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 15:49
Conclusão
-
29/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 05:27
Juntada de petição
-
27/04/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:29
Conclusão
-
27/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:31
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:40
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:20
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:14
Conclusão
-
04/03/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 21:00
Conclusão
-
12/01/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 19:58
Conclusão
-
25/09/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 05:14
Juntada de petição
-
29/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:08
Conclusão
-
29/07/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 22:45
Juntada de petição
-
18/02/2020 16:21
Documento
-
17/02/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 21:13
Remessa
-
13/12/2019 21:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 21:11
Expedição de documento
-
18/11/2019 16:11
Expedição de documento
-
18/10/2019 14:41
Juntada de petição
-
10/09/2019 09:38
Documento
-
07/08/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 14:22
Juntada de petição
-
18/07/2019 15:44
Expedição de documento
-
11/07/2019 12:03
Expedição de documento
-
05/06/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 15:10
Juntada de petição
-
16/11/2018 15:12
Documento
-
03/10/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 11:23
Publicado Despacho em 06/11/2018
-
03/10/2018 11:23
Conclusão
-
03/10/2018 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 14:05
Juntada de petição
-
20/09/2018 14:05
Juntada de documento
-
23/08/2018 16:05
Publicado Despacho em 03/09/2018
-
23/08/2018 16:05
Conclusão
-
23/08/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:23
Conclusão
-
16/08/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:50
Juntada de petição
-
27/06/2018 06:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 15:23
Expedição de documento
-
27/03/2018 10:54
Juntada de petição
-
12/01/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 16:46
Publicado Despacho em 17/10/2017
-
14/09/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 16:46
Conclusão
-
24/08/2017 13:16
Juntada de petição
-
02/08/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 15:31
Documento
-
27/04/2017 15:33
Juntada de petição
-
31/03/2017 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 14:33
Publicado Despacho em 08/03/2017
-
14/02/2017 14:33
Conclusão
-
14/02/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 10:49
Juntada de petição
-
13/10/2016 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 13:54
Conclusão
-
01/07/2016 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 13:54
Publicado Despacho em 13/07/2016
-
01/07/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 13:52
Juntada de petição
-
21/01/2016 14:37
Conclusão
-
21/01/2016 14:37
Publicado Despacho em 12/05/2016
-
21/01/2016 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 14:50
Documento
-
07/12/2015 14:12
Juntada de petição
-
01/12/2015 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 16:15
Conclusão
-
13/11/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 16:09
Documento
-
06/11/2015 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 11:07
Documento
-
27/10/2015 18:39
Documento
-
27/10/2015 18:39
Documento
-
19/10/2015 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2015 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 18:00
Juntada de petição
-
25/09/2015 12:53
Expedição de documento
-
22/09/2015 12:31
Expedição de documento
-
03/09/2015 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 20:32
Audiência
-
27/08/2015 19:38
Conclusão
-
27/08/2015 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 20:28
Juntada de petição
-
16/07/2015 19:27
Documento
-
16/06/2015 16:21
Expedição de documento
-
15/06/2015 15:11
Expedição de documento
-
08/06/2015 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 14:23
Audiência
-
25/05/2015 14:22
Publicado Despacho em 11/06/2015
-
25/05/2015 14:22
Conclusão
-
25/05/2015 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 14:10
Juntada de petição
-
01/04/2015 18:35
Conclusão
-
01/04/2015 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 18:35
Publicado Despacho em 24/04/2015
-
01/04/2015 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2015 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 17:25
Publicado Despacho em 06/04/2015
-
24/03/2015 17:25
Conclusão
-
10/12/2014 17:26
Juntada de petição
-
30/09/2014 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2014 17:06
Conclusão
-
30/09/2014 17:06
Publicado Despacho em 21/10/2014
-
25/08/2014 12:04
Conclusão
-
25/08/2014 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2014 16:30
Juntada de petição
-
24/04/2014 12:50
Juntada de documento
-
13/03/2014 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2014 16:12
Documento
-
14/02/2014 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2014 13:45
Conclusão
-
03/02/2014 17:49
Documento
-
07/01/2014 16:54
Expedição de documento
-
03/01/2014 11:33
Expedição de documento
-
29/10/2013 18:10
Audiência
-
29/10/2013 14:47
Publicado Despacho em 08/11/2013
-
29/10/2013 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2013 14:47
Conclusão
-
29/10/2013 14:35
Juntada de documento
-
29/10/2013 14:27
Juntada de petição
-
22/08/2013 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2013 16:34
Conclusão
-
04/06/2013 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 16:34
Publicado Despacho em 21/06/2013
-
04/06/2013 16:15
Juntada de petição
-
01/03/2013 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2013 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2013 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2012 15:33
Conclusão
-
05/12/2012 15:33
Conclusão
-
05/12/2012 14:14
Expedição de documento
-
01/11/2012 16:27
Publicado Despacho em 23/11/2012
-
01/11/2012 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2012 16:27
Conclusão
-
01/11/2012 16:26
Juntada de petição
-
20/07/2012 18:21
Conclusão
-
20/07/2012 18:21
Publicado Decisão em 09/08/2012
-
20/07/2012 18:21
Deferido o pedido de
-
15/06/2012 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2012 14:23
Documento
-
11/05/2012 13:17
Expedição de documento
-
10/04/2012 16:34
Expedição de documento
-
22/11/2011 15:04
Audiência
-
10/11/2011 10:43
Conclusão
-
10/11/2011 10:43
Publicado Decisão em 29/11/2011
-
10/11/2011 10:43
Outras Decisões
-
26/10/2011 13:25
Juntada de petição
-
30/09/2011 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2011 12:50
Publicado Decisão em 18/10/2011
-
30/09/2011 12:50
Conclusão
-
04/07/2011 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2011 13:17
Documento
-
16/06/2011 16:48
Expedição de documento
-
14/06/2011 14:21
Expedição de documento
-
14/06/2011 14:20
Expedição de documento
-
14/06/2011 14:19
Expedição de documento
-
14/06/2011 14:13
Expedição de documento
-
08/04/2011 16:52
Juntada de petição
-
14/03/2011 18:20
Audiência
-
01/03/2011 13:06
Publicado Despacho em 22/03/2011
-
01/03/2011 13:06
Conclusão
-
01/03/2011 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2011 13:08
Redistribuição
-
09/02/2011 17:18
Remessa
-
20/05/2010 19:47
Conclusão
-
20/05/2010 19:47
Conclusão
-
20/05/2010 14:39
Expedição de documento
-
18/05/2010 19:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2010 16:43
Decurso de Prazo
-
08/04/2010 18:58
Conclusão
-
08/04/2010 18:58
Declarada incompetência
-
08/04/2010 18:58
Publicado Decisão em 29/04/2010
-
08/04/2010 18:48
Juntada de petição
-
26/02/2010 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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