TJRJ - 0892140-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BUSTILLOS VILLAFAN em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/09/2025 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
03/09/2025 16:09
Revisão do Projeto de Sentença
-
03/09/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
05/08/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/08/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que seja determinado a realização da cirurgia da Autora (reparadora pós-bariátrica) utilizando-se os materiais necessários e indicados pelo médico.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 00:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:32
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/07/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803992-14.2022.8.19.0210
Luciene Conceicao Granja Bueno
Banco Pan SA
Advogado: Livia de Brito Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2022 13:53
Processo nº 0841582-69.2024.8.19.0205
Atv Acessorios de Maquinas LTDA
Empresa Brasileira de Solda Eletrica S A...
Advogado: Gabriel Delfino Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 12:23
Processo nº 0800607-87.2024.8.19.0210
Rejany Cristina de Souza
Otica Leirinha LTDA
Advogado: Michelle Bastos Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 13:49
Processo nº 0898187-65.2024.8.19.0001
Control Arc Automacao e Robotica LTDA
Empresa Brasileira de Solda Eletrica S A...
Advogado: Mauricio Balbinotti Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 13:21
Processo nº 0830507-66.2025.8.19.0021
Nagela Almeida Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Calheiros de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 15:31