TJRJ - 0812076-16.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 11:41 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0812076-16.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição entre as partes (art. 139, V, CPC), designo audiência de conciliação para o dia 17 de setembro às 11 h e 41min. a ser realizada na sala de audiência do CEJUSC (sala 201).
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São João de Meriti
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06/08/2025 12:55
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 11:41 CEJUSC da Comarca de São João de Meriti.
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06/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0812076-16.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ciente do RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL deferido em sede de agravo.
Anote-se; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:57
Outras Decisões
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09/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:16
Outras Decisões
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02/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 11/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:29
Outras Decisões
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05/08/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:53
Apensado ao processo 0812075-31.2024.8.19.0054
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11/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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