TJRJ - 0816402-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 20:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/08/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816402-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL VITORINO ANTUNES MOREIRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR E PEDIDO DE DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas, através da qual o autor requer em sede de tutela de urgência que a parte ré suspenda as cobranças que alega indevidas relativas ao contrato objeto da lide, até o julgamento do feito.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se através do cadastro eletrônico.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
02/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 05:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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