TJRJ - 0804283-58.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804283-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FIALHO RÉU: BANCO BRADESCO, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO INTER S.A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Acerca da manifestação do autor em index. 168343096, dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [a saber: hipóteses de julgamento antecipado do processo], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Depreende-se da norma processual, com clareza, que a decisão saneadora a ser proferida pelo Juízo deve organizar o processo (sanando questões pendentes), fixar a controvérsia fática que deverá ser objeto da atividade probante das partes, “especificando os meios de prova admitidos” (dentre os requeridos pelas partes, naturalmente; ou, havendo omissão relevante, aqueles determinados de ofício), distribuir o ônus da prova, delimitar a divergência jurídica e, se necessário, havendo pedido de produção de prova oral, designar, desde logo, data para realização da audiência.
Os requerimentos instrutórios das partes, portanto, não decorrem do saneamento, mas, ao contrário, lhes são logicamente precedentes, devendo ser formulados, pela parte autora, na petição inicial (artigo 319, inciso VI do Código de Processo Civil) e, pela parte ré, na contestação (artigo 336 do Código de Processo Civil).
Não obstante, o Juízo oportunizou às partes manifestação específica sobre o ponto, nada sendo pelo autor especificado.
Há, portanto, preclusão.
Os réus não pugnaram por outras provas.
Venha o último contracheque do autor e informe o autor se todos as dívidas objeto da lide incidem em seu contracheque.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:37
Outras Decisões
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01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:15
Outras Decisões
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09/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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15/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:52
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2024 13:30
Juntada de citação
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIANA ABREU DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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