TJRJ - 0883072-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0883072-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMELINDA DO CARMO FERRAREIS RÉU: BANCO BMG S/A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo determinado a emenda, a Autora juntou sua última petição, e por incrível que pareça, não retificou o valor da causa de acordo o valor postulado a título de indenização por danos materiais e morais.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Reza o art.292, inciso V do NCPC que o valor da causa será: "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Assim sendo, por óbvio que o valor da causa não poderá ser de 62.000,00, como entende a Autora, pois o fato de a mesma ser beneficiária da gratuidade de justiça não lhe concede o direito de atribuir um valor exorbitante e aleatório, mas sim indicar devidamente no valor da causa a quantia que pretende receber a título de indenização, sendo certo que no caso em tela seria o valor postulado a título de repetição de indébito e de danos moraisde acordo com o disposto no inciso V do art. 292 do NCPC.
Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0883072-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMELINDA DO CARMO FERRAREIS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora.
Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) RETIFIQUE a parte Autora seu pedido de condenação, indicando o valor que pretende receber a título de danos materiais (art. 292, inciso V do NCPC), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (devolução em dobro dos valores descontados até a presente data) RETIFIQUE a parte Autora o valor da causa de acordo com o disposto no inciso V do art. 292 do NCPC, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (valor postulado a título de repetição de indébito e de danos morais).
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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