TJRJ - 0949350-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949350-21.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEMATOLOGIA HORN SERVICOS MEDICOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE HEMATOLOGIA HORN SERVICOS MEDICOS LTDA ajuizou ação de embargos à execução em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente identificados na inicial.
Alega a parte embargante que firmou com a parte embargada, contrato de seguro saúde para atender a família dos sócios, composta pelo casal e dois filhos menores, representado pela apólice nº 197779433, com vigência a partir de abril de 2021, no importe mensal de R$ 2.117,48 (dois mil cento e dezessete reais e quarenta oito centavos); que devido à crise financeira, tentou por todos os meios negociar os valores cobrados e diante da impossibilidade, concordou com a rescisão do contrato em agosto de 2021.
Segue alegando que, como o cancelamento se deu em agosto de 2021, e os vencimentos das faturas ora executadas pela Embargada são de 15/08/2021 e 15/09/2021, resta devidamente comprovado a ausência de certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade do título executivo que embasa a ação principal, ante a ilegalidade da cobrança, acrescida de uma penalidade abusiva que a Embargada denomina PRÊMIO COMPLEMENTAR 8PO2X.
Diante disso, requer seja deferido o efeito suspensivo; que seja declarada indevidas as cobranças das mensalidades posteriores ao cancelamento do contrato, bem como sejam declaradas nulas as cláusulas que afrontem às normas legais.
Pleiteia ainda a não inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 113043091.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo, index 122194966.
Impugnação aos embargos no index 127084861, na qual sustenta que não nos autos comprovação da data certa do pedido do cancelamento do contrato, argumentando que para que haja a rescisão de contrato escrito, de forma unilateral, se faz necessária a manifestação escrita da parte interessada e comunicação a outra, o que não foi observado pela embargante.
Por fim, sustenta ainda a legalidade da cobrança, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica, Id. 145877387, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte embargada se manifestou no index 159327703, dispensando a dilação probatória.
Silente a parte embargante, conforme index 172551430.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Nos termos do artigo 421, parágrafo único, “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, caso seja pactuado sem vícios e atendidas as prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda.
Ainda, é fato notório que, em decorrência da crise sanitária causada pela pandemia do COVID-19, vários estabelecimentos fecharam e foram suspensos os serviços não essenciais pelo poder público, impactando financeiramente grande parte da população.
Não obstante, em que pese a pandemia se tratar de ocorrência extraordinária e imprevisível, prevista no artigo 478 do Código Civil, seus efeitos sobre as relações jurídicas devem ser analisados à luz do caso concreto.
In casu, adocumentação junto aos autos demonstra cabalmente a existência da relação jurídica entre as partes.
A despeito da alegação de inexistência de débito com a parte embargada, inexiste nos autos comprovação da solicitação de cancelamento do serviço prestado pela operadora de planos de saúde embargada por parte da consumidora, ora embargante, prova esta que lhe incumbia e estava ao seu alcance, a teor do disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.
Dessa forma, não há como considerar ilegítima a cobrança do prêmio de seguro saúde, vencido e não pago.
Não obstante, a cláusula 31.4.2.1 do manual de condições gerais do plano de saúde prevê a cobrança de prêmio complementar em caso de rescisão de contrato no período inferior a 12 (doze) meses (index 86797503): -- Assim, melhor sorte não socorre a parte embargante, na medida em que restou comprovada a existência de cláusula no manual de condições gerais do plano de saúde que prevê a aplicação da multa por rescisão antecipada do contrato no período inferior a 12 (doze) meses.
Traçadas tais premissas, deve-se concluir que a pandemia de COVID-19, por si só, não é justificativa para a parte embargante não cumprir suas obrigações contratuais e não pode ser utilizada como subterfúgio, por mera alegação de dificuldade financeira, para não cumprimento de contrato livremente celebrado entre as partes, em vista do princípio pacta sunt servanda.
Nesse sentido, somente em situações excepcionais deve o Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, que são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e, ainda, pela máxima do pacta sunt servanda, que dota os contratos de obrigatoriedade inter partes.
Deve-se ainda se considerar que ninguém é obrigado a se vincular, mas, se o fizer, deverá cumprir as disposições contratuais, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
Por fim, considerando a ausência de afronta justificável a pretensão da parte embargada na ação principal, no que se refere ao débito e ao valor apontado e considerando que o contrato de seguro saúde que embasa a ação principal é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, permanece hígido, deve ser respeitado o pacta sunt servanda.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais, certificando-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
01/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:26
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de PAULO HORN em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:02
Juntada de extrato de grerj
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13/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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