TJRJ - 0925750-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925750-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA MOREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS JOSÉ DA SILVA MOREIRAajuizou em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, alegando que possui plano através da carteira nº 09720302126400010, sendo portador de Fibrilação Atrial, Doença de Parkinson, Hipertensão Arterial Sistêmica, Síndrome Bradi-taqui, com necessidade de implante de Marcapasso definitivo e Dislipidemia.
Segue alegando que se encontra internado, tendo solicitado ao réu que custeasse a sua internação domiciliar, eis que o ambiente hospitalar não se mostrava mais adequado à preservação de sua saúde.
Informa que o réu autorizou o serviço de Home Care pelo período de 09/09/2024 a 30/092024, não tendo autorizado a continuidade do mesmo.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a operadora ré seja compelida a disponibilizar o serviço de Home Care, na forma da prescrição médica.
Ao final, requer a confirmação a tutela e reparação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aditamento da petição inicial, index 145306882.
Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e o benefício de gratuidade de justiça, index 145669425.
Oferecimento de contestação no index 150713742, na qual inicialmente informa acerca do cumprimento da determinação judicial e argui preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que inexiste falha na prestação de serviço, uma vez que, de acordo o contrato pactuado entre as partes e a Lei nº 9.656/98, inexiste cobertura obrigatória para atendimentos de home care.
Informa ainda que não houve negativa para o tratamento solicitado, visto que o autor sequer procedeu com solicitação administrativa junto à ré, sendo certo que apenas houve ciência pela Operadora quanto ao pleito objeto da presente demanda quando da citação da presente ação.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 151924012, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Manifestação da parte autora no index 154432302, tendo o Juízo deferido a extensão da tutela de urgência no index 154570598.
Manifestação da ré, informando acerca do cumprimento da determinação judicial, index 162710255.
Manifestação das partes no index 181434070 e no index 181899765, dispensando a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida.
No tocante a preliminar arguida de falta de interesse de agir, afasto-a, posto que, na hipótese vertente existem elementos que respaldam a utilidade e a necessidade da presente ação.
Dessa forma, patente o interesse de agir do autor ao ajuizar a demanda.
Enfrentada e afastada a preliminar arguida, restando a mesma superadas, passo a analisar o mérito.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do parágrafo 3.º do referido dispositivo.
Não há dissenso quanto ao fato incontroverso de que a demandada se recusou a fornecer integralmente o serviço de “Home Care” do qual necessitava o autor, tendo em vista o teor da contestação apresentada, sob a alegação de ausência de cobertura.
A cláusula contratual que impede o atendimento em domicílio, através do sistema de “Home Care” é nula de pleno direito por violar o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e restringir o direito constitucional ao melhor tratamento de saúde, dever este inerente a atividade desenvolvida pela parte ré.
Ressalta ainda que a cláusula contratual que impede o serviço de “Home Care” se mostra incompatível com o próprio dever legal da ré em fornecer o serviço de tratamento de saúde, eis que caso não fosse permitido atendimento domiciliar o paciente permaneceria no hospital “ad aeternum” e a ré arcaria com todas as despesas necessárias até o real restabelecimento da saúde da parte autora.
Logo, aplicável ao caso a regra do artigo 423 do Código Civil que preceitua que "Quando houver nos contratos de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." Nota-se que o médico da parte autora indicou o tratamento em domicílio para evitar a exposição da parte autora à possibilidade de infecção hospitalar e manter um melhor convívio familiar por se tratar de idoso e diante da preservação da vida, conforto e convivência familiar.
O Poder Judiciário não pode deixar de considerar a cláusula abusiva, até porque o convívio, neste caso, é de fundamental importância para o tratamento da autora e preservação da dignidade da pessoa humana.
Ainda sobre a avaliação clínica da paciente, para apurar a necessidade, ou não de “Home Care”, cabe registrar que não é a ré quem tem que definir o tratamento adequado ao usuário, mas sim o médico assistente.
O enunciado de súmula TJRJ nº 211 assim define: Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” O dano moral resulta da indevida recusa de tratamento adequado a uma paciente de 88 anos, que precisou de assistência médica domiciliar, mas a ré negou, indevidamente, agindo na contramão da orientação do médico que assistia o paciente.
Aplicam-se ao caso os enunciados de súmula nº 209 e nº 339, ambos desta Corte de Justiça: Nº. 209 “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” Nº. 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Sobre o quantum ao ser arbitrado a esse título, certo é que devem ser observados o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Além disso, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende esses propósitos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Confirmar a decisão que antecipou a tutela nos termos em que foi proferida; II – Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida a partir da publicação da sentença, súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos nos mesmos moldes da condenação principal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
01/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:17
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:49
Outras Decisões
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21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/11/2024 06:00.
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/09/2024 06:00.
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26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 23:31
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2024 23:31
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2024 23:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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