TJRJ - 0817463-16.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LNG 10 CONFECCOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LNG 10 CONFECCOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817463-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERIKA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: LNG 10 CONFECCOES LTDA, LNG 10 CONFECCOES LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
01/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0817463-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERIKA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: LNG 10 CONFECCOES LTDA, LNG 10 CONFECCOES LTDA O feito comporta julgamento antecipado.
Ao Juiz LeigoDiego Mauber Vasconcellos de Araujopara a elaboração do Projeto de Sentença.
Designo, desde já, o dia 04/08/2025 para leitura de sentença, devendo a data designada pelo juízo prevalecer, em detrimento de outras que porventura o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/07/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:10
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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