TJRJ - 0807086-41.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807086-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BENITES LESSA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA BENITES LESSA em face do BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte paga pela Marinha do Brasil, vinculada sob o número de matrícula 21.3037.71-1.
Afirma ter realizado um empréstimo consignado junto ao Réu, nº: 753155008, formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário.
Aduz que, após a celebração do contrato, verificou que as taxas de juros aplicadas no contrato estão divergentes das diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Salienta que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem êxito.
Em sede de urgência, pede que a ré passe a debitar do seu contracheque, em relação as parcelas vincendas do contrato n.º 753155008, o valor incontroverso de R$ 530,90 (quinhentos e trinta reais e noventa centavos).
No mérito, requer a confirmação da tutela, que sejam declaradas abusivas as cláusulas de juros constantes no contrato, afastar mora, a devolução em dobro dos valores já quitados e das parcelas vincendas, além de compensação pelos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 203586517 e seguintes) Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
26/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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