TJRJ - 0008833-39.2016.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:16
Juntada de petição
-
20/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:06
Juntada de documento
-
24/07/2025 10:18
Juntada de petição
-
22/07/2025 18:09
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:10
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se que após a conversão da ação originária em ação de execução de título extrajudicial, a parte autora vem requerendo somente a constrição de bens do executado, sem promover os meios necessários para a citação deste.
Assim, indefere-se os requerimentos de restrições de bens do executado, que sequer fora citado até o momento, nem há provas de que se esgotou os meios de sua localização.
Ressalta-se, ainda, que em relação ao pedido de pesquisa pelo CNIB, esta pode ser realizada pela própria parte interessada, com pagamento correspondente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a discussão na pretensão perquirida pelo exequente e indeferida pela decisão de primeiro grau, consistente na consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com o fito de localizar bens de titularidade da parte executada. 2. É cediço que embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, este processo visa à satisfação do direito material do credor, inexistindo impedimento a que o Juízo a quo proceda às pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, como o Renajud e o Infojud, no caso de restar infrutífero o bloqueio online, pois, com o advento da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais pelo exequente para informar acerca de bens do executado passíveis de penhora, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução e a celeridade processual.
Precedentes. 3.
Não obstante, em relação à pretensão formulada, razão não assiste ao recorrente, uma vez que o Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no art. 2º, caput, estabelece que a referida Central terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, não tendo, assim, como como escopo a localização de bens imóveis.
Ou seja, o CNIB possui a finalidade de registrar a indisponibilidade de bens, mas não consultar a existência de patrimônio. 4.
Ademais, o serviço perquirido pode ser atendido mediante requerimento realizado pela própria parte interessada e pagamento correspondente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário.
Precedente. 5.
Recurso não provido.
Diante do exposto acima, venha pela exequente o endereço do executado, em 15 dias, a fim de que seja promovida a sua citação, sob pena de extinção. -
03/06/2025 00:11
Outras Decisões
-
03/06/2025 00:11
Conclusão
-
08/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:37
Juntada de documento
-
26/02/2025 23:24
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:25
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:01
Juntada de documento
-
09/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:38
Conclusão
-
13/09/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
02/07/2024 09:51
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 00:58
Juntada de documento
-
15/06/2024 00:57
Juntada de documento
-
27/05/2024 10:06
Conclusão
-
27/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:05
Juntada de documento
-
07/03/2024 11:25
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:50
Juntada de documento
-
06/02/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:59
Conclusão
-
06/02/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:03
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:39
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:27
Juntada de documento
-
14/04/2023 14:37
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:42
Conclusão
-
16/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 14:54
Conclusão
-
01/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 08:49
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:59
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:54
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:31
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:04
Conclusão
-
14/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 08:39
Outras Decisões
-
11/02/2022 08:39
Conclusão
-
11/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:38
Juntada de petição
-
30/07/2021 11:48
Documento
-
18/06/2021 13:18
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:47
Expedição de documento
-
15/06/2021 02:20
Expedição de documento
-
09/06/2021 05:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 02:43
Documento
-
09/02/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 13:56
Petição
-
14/07/2020 18:34
Juntada de petição
-
15/05/2020 02:05
Juntada de petição
-
14/05/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 17:30
Conclusão
-
14/01/2020 17:30
Outras Decisões
-
27/08/2019 22:12
Juntada de petição
-
27/08/2019 22:11
Juntada de petição
-
23/08/2019 01:09
Documento
-
23/08/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 12:28
Documento
-
25/07/2019 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 16:39
Expedição de documento
-
24/05/2019 15:13
Juntada de documento
-
26/04/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:15
Juntada de petição
-
28/09/2018 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 13:54
Conclusão
-
06/03/2018 17:28
Juntada de petição
-
21/02/2018 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 01:01
Documento
-
01/11/2017 11:21
Juntada de petição
-
23/10/2017 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2017 12:15
Juntada de documento
-
15/09/2017 10:17
Juntada de petição
-
22/08/2017 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 09:44
Juntada de petição
-
07/06/2017 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2016 03:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2016 03:36
Documento
-
06/09/2016 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2016 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2016 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2016 12:03
Conclusão
-
27/07/2016 11:56
Juntada de documento
-
27/07/2016 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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