TJRJ - 0830701-33.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
FELIPE DA SILVA MARQUES PEREIRAajuíza ação por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer a declaração de ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9615031 e, por consequência, a indenização por danos materiais com a repetição do indébito no valor de R$3.007,32 (três mil e sete reais e trinta e dois centavos); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré sob o n.º30394806, código de instalação sob o n.º 420633881, referente ao imóvel localizado na rua Abel Ferreira, nº 395 casa 2, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ.
Afirma que em janeiro de 2021 foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº: 9515031, no qual constava o valor parcelado em 60 vezes de R$79,17 (setenta e nove reais e quatorze centavos), totalizando R$4.748,40(quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referentes ao suposto consumo irregular.
Aduz que já pagou 38 parcelas no valor de R$ 3.007,32.
Sustenta que entrou com pedido de contestação nº 1479567940, em 12/08/2024, recebendo resposta da ré via carta constando o aviso de cancelamento do cálculo referente ao TOI.
Afirma que entrou em contato com a ré, protocolos de atendimento nº 2393323130 e 2393322736, para pedir o ressarcimento do indébito, tendo sido informado pelo atendente que não havia valores a serem devolvidos.
Assevera que a emissão do TOI é ilegal e que a verificação da suposta irregularidade foi realizada unilateralmente, sem a realização de perícia.
Acrescenta que a ré rompeu com o Princípio da Boa Fé Objetiva que rege os contratos de serviço e de consumo.
Despacho no index 146094973 determinando a juntada de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Petição do autor no index 146998484 com a juntada de documentos nos index(s) 147003209/147003211.
Decisão do index 147522514 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 154009030, e sustenta, em síntese, que em inspeção de rotina no imóvel foi constatada desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora, em uma fase, sem passar pelo equipamento de medição, sendo lavrado o TOI n.º 9615031 em 08/01/2021, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de outubro/2018 a 04/2021, no valor de R$ 418,59, em total consonância com a legislação aplicada a matéria, especificamente, à Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/21.
Destaca que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, e que apurada a diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, a ré pode e deve cobrar pela irregularidade constatada, sendo que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo.
Assevera que depois do TOI, o consumo voltou a ser regular e passou a ser aferido adequadamente.
Ressalta que a concessionária pode fazer a cobrança do consumo recuperado e que realizou prévio aviso ao consumidor.
Frisa que oportunizou contraditório e ampla defesa.
Empenha que o procedimento foi pautado pela excludente de ilicitude de exercício regular de um direito.
Entende que descabe a devolução em dobro dos valores cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Despacho no index 1737344041 para o autor se manifestar em réplica.
Réplica no index 174024694.
Despacho do index 183690653 para as partes se manifestarem em provas.
Petição do autor no index 183975286 informando que não possui outras provas a produzir.
Petição da ré no index 185204678 informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que foi surpreendido com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso dos autos, o autor afirma desconhecer a dívida no valor de R$4.748,40 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), oriunda do TOI n.º9615031, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade.
Diante da impugnação do autor acerca da dívida cobrada, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Ao analisar a memória de cálculo apresentada pela ré no index 154009035, observo que dentro do período de recuperação de consumo (10/2018 a 04/2021), não há “faturamento zerado”.
Pontuo que é nítido o consumo linear e que as pequenas oscilações, em torno de 30% (trinta por cento) para mais ou menos, são plenamente aceitáveis, não se justificando a cobrança realizada pela ré a título de “recuperação de receita”.
Em casos de flagrante irregularidade, o que se espera nos meses seguintes é um “salto no consumo”, o que não comprovado pela ré.
Importante notar que a ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram a lavratura do TOI, não havendo evidências da suposta irregularidade, tampouco consta a assinatura do responsável pelo imóvel no Termo de Ocorrência.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Pelo conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a ré não observou plenamente a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, mormente quanto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.
Sabe-se que no ato da inspeção, se o consumidor (usuário) não estava presente ou se fez representar - caso dos autos - não é permitida a realização de contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa à ampla defesa e ao contraditório.
Não se desconhece que a ré (concessionária) tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
No entanto, também lhe compete, nos casos de furto de energia elétrica, comunicar o ocorrido à autoridade policial para as devidas providencias legais, inclusive, visando a elaboração do laudo pericial pela polícia técnica.
O que não se observa no conjunto de evidências apresentados pela ré. É importante frisar que a parte autora não pode fazer prova de fato negativo – o não furto de energia elétrica – cabia à ré demonstrá-lo, em obediência aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, antes de cobrar do consumidor por um suposto e pretérito consumo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, tendo em vista que a má-fé do consumidor não pode ser presumida.
Portanto, as provas apresentadas pela ré, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conduta, são frágeis e não demonstram o cumprimento da legislação aplicada a matéria, especialmente a caracterização da irregularidade e a observância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art.590, incisos I, II, III, IV, e art. 591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2.021, in verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” Desta forma, a própria concessionária obsta à comprovação da existência ou não de fraude e/ou vício no medidor e a regularidade de sua conduta.
Com efeito a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Portanto, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Note-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura dos TOI e o cálculo de consumo a recuperar, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
De modo que tal comportamento, por si só, obsta a comprovação da existência ou não de fraude/defeito no aparelho medidor.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A CONCESSIONÁRIA DEMONSTROU A REGULARIDADE DO TOI E A LEGALIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA AO CONSUMIDOR, BEM COMO SE HOUVE DANO MORAL PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL E A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSIONÁRIA, AO NÃO REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE DEVE PREVALECER A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. 4.
A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. 5.
A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, 170, V; CDC, ARTS. 6º, VI, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, E 85, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 362 E SÚMULA 54; TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, APELAÇÃO 0026249-08.2018.8.19.0210, DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, J. 17.12.2024; TJRJ, APELAÇÃO 0023369-50.2021.8.19.0206, DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 10.10.2024.” (TJRJ - 0804232-09.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1.
VERSA A LIDE SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), VEZ QUE SE REFERE À LAVRATURA DE TOI.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A RESPONSABILIDADE DA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O § 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA NO EVENTO, EM RAZÃO DO QUE SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVADAS QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º, DO ART. 14, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA. 2.
COM EFEITO, NÃO DEMONSTROU A CONCESSIONÁRIA, QUE, APÓS A DETECÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, HOUVE UM SALTO NO CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM TELA, O QUE SERIA DE SE ESPERAR, CASO HOUVESSE OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, ASSIM COMO NÃO REQUEREU PERÍCIA PARA COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME IMPÕE O INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. 3.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, REFLETE-SE ESTE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ, CONSISTENTE NA INFUNDADA IMPUTAÇÃO, AO AUTOR, DE CONDUTA CRIMINOSA RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR E À PRÁTICA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA CAUSA AO CONSUMIDOR DANO MORAL.
ALÉM DISTO, ACORDE AO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TJRJ, "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5.
NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, ACORDE AO ESTABELECIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 97, DESTE TJRJ E DO VERBETE DE SÚMULA Nº 362, DO E.
STJ E NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DESDE O DESEMBOLSO. 6.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0804832-30.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
DENISE LEVY TREDLER - JULGAMENTO: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Note-se que o autor informa que após contestação administrativa, embora a ré tenha realizado o cancelamento do cálculo referente ao TOI, sustentou que não havia valores a serem devolvidos.
Neste diapasão, a ilegalidade do TOI n.º 9615031 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$4.748,40 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), se impõe.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, decorrente do TOI n.º 9615031, entendo que deverá ser realizada de forma simples, desde que efetivamente pagos. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Destarte, a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, especificamente quando o consumidor se depara com diversas situações que abdica de seu tempo útil para resolver problemas aos quais não deu causa, sendo uma expansão dos danos indenizáveis, ou seja, vão além dos clássicos danos materiais e morais, vide Acórdãos dos REsp 1634851/RJ, DJe 12/09/17, REsp 1737412/SE, de 05/02/19 e REsp 2017194 de 25/10/2022, proferidos pela Terceira Turma do STJ.
No entanto, no caso sub judice, o autor não demonstrou que o aborrecimento teria causado desperdício de tempo tamanho a afastar-lhes dos afazeres cotidianos para buscar a solução do problema, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Observo que não há indícios de que o autor tenha se deslocado de sua residência e/ou ficado horas ao telefone para resolver os assuntos ventilados nos autos.
A meu sentir, não há em que se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, inclusive não se verifica ofensa a direito da personalidade ou desdobramentos gravosos, como o corte de energia elétrica no imóvel ou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a justificar uma indenização por danos morais.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ,in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS OS TOI'S E DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
FATOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO.
DIVERSOS PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRJ - 0810766-43.2022.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, §3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara declarar a ilegalidade do TOI n.º 9615031 e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$4.748,40 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos); condenar a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos, na forma simples, oriundos do referido TOI, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e, JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório de dano moral.
Condeno ao autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I. -
23/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:29
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:48
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de ciência
-
30/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA MARQUES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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