TJRJ - 0894865-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0894865-03.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCELE GONCALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA REQUERIDO: JOSE ROBERTO GUERRA SOUZA, MARCIA REGINA MARQUES GOMES 1.Sem prejuízo ao andamento do feito, ao autor para regularização das custas/taxas, conforme id. 206931987; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Considerando que, nos termos dos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, são esses os requisitos para a constituição de um condomínio edilício: Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Não basta a mera inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: a lei exige a assinatura da convenção por dois terços das frações ideais.
No caso em tela, somente há três unidades, assim, imprescindível a assinatura dos réus para que os imóveis possam ser regularizados de forma autônoma junto ao RGI; 5.A parte autora comprovou que já reuniu toda a documentação, havendo indícios de prova da inércia dos réus; 6.Desta forma, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suprir a assinatura de ambos os réus, JOSÉ ROBERTO GUERRA SOUZA, brasileiro, solteiro, fiscal de loja, maior, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*87-20 e sua companheira MARCIA REGINA MARQUES GOMES, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, maior, inscrita no CPF sob o nº *87.***.*67-70, para que seja possível o REGISTRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO; 7.Expeça-se ofício ao Cartório do RGI para que fiquem cientes do suprimento, devendo a parte autora retirar e entregar pessoalmente o ofício.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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