TJRJ - 0821439-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821439-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
N.
D.
O.
REPRESENTANTE: NADIA NASCIMENTO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se ação ajuizada por pessoa representada, conforme documentação ao index 205041018, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Incabível, no entanto, o processamento e julgamento do feito, diante da vedação expressa do artigo 8º, caput, e § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.09/95, 'in verbis': Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (...).
Assim, diante da incompetência deste juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa nos registros.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/07/2025 14:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 06:46
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 23:05
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/06/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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